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Lei de Transgênicos - Coggle Diagram
Lei de Transgênicos
Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de UM POR CENTO do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto
Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em
que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico"
O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos
ingredientes
organismo
toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, INCLUSIVE vírus e outras classes que venham a ser conhecidas
Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador:
III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo
DERIVADO DE OGM:
produto obtido de OGM e que NÃO possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;
CLONAGEM:
processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, COM OU SEM utilização de técnicas de engenharia genética;
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Composição CNTBio
12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:
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O Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) vinculada ao Presidente da República, prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança de OGM e seus derivados.
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, é um órgão de assessoramento superior ao Ministro para a formulação e implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB).
Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico"
Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos" desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro
À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.
NÃO SE INCLUI na categoria de derivado de OGM a substância pura, quimicamente definida, obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM, proteína heteróloga ou ADN recombinante.
proíbe: "VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso
Caso ocorra acidente com organismos geneticamente modificados, a CTNBIO deverá ser notificada imediatamente, e a investigação do fato ocorrido deverá ser realizada necessariamente em até CINCO dias, a contar da data do acidente
Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio), além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico.
é penalmente atípica a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no procedimento, desde que sejam cumpridas condições legais específicas, como o consentimento dos genitores