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Defeitos do Negócio Jurídico - Coggle Diagram
Defeitos do Negócio Jurídico
a manifestação de vontade (essencial para o negócio) precisa ser livre, com correspondência com a intenção do agente e não contrária à lei
se inexiste vontade
o negócio é inexistente
se a vontade é defeituosa
o negócio existe mas, em regra, será anulável
também pode ser nulo ( só no caso da simulação)
vícios de consentimento
erro/ignorância
representação distorcida da realidade, fazendo com que o agente manifeste uma vontade que não manifestaria caso conhecesse a realidade dos fatos
é defeito interno e subjetivo
ocorre sem induzimento de terceiros, ou seja, o declarante erra sozinho
erro substancial / essencial
recai sobre elementos determinantes do negócio (circunstâncias elementares), que deram causa ao negócio
gera anulação do negócio
são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal
erro quanto à natureza do negócio (error in negotio)
o agente pensa que está celebrando um determinado negócio mas, na verdade, está celebrando outro
é erro de fato
erro quanto ao objeto principal da declaração ou suas qualidades (error in corpore)
o agente se engana quanto à identidade ou individualidade do objeto
ex: compra uma bijuteria achando que é joia
é erro de fato
obs: é diferente do vício redibitório, em que o agente conhece objeto contratado, mas desconhece um vício oculto
obs: o erro de indicação de pessoa ou de coisa não vicia o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada
erro quanto à identidade ou qualidade essencial da pessoa (error in persona)
o agente celebra negócio com pessoa supostamente diversa daquela que queria celebrar
é substancial quando determinante para a negociação (o agente não celebraria o negócio se soubesse que não se tratava da pessoa que ele pensava que era)
é erro de fato
obs: o erro de indicação de pessoa ou de coisa não vicia o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada
erro de direito
o agente celebra negócio acreditando que a lei prevê certa disposição, mas se engana, uma vez que a lei dispõe em sentido diverso
o erro precisa ser o único ou principal motivo para a celebração do negócio e não pode implicar em recusa à aplicação da lei
erro acidental
incide sobre circunstâncias secundárias do negócio
não gera anulabilidade
pode gerar direito a perdas e danos, mas não anulação
falso motivo, a princípio, não invalida o negócio jurídico, porque os motivos são de ordem subjetiva
mas se o motivo for determinante para a manifestação de vontade, ele integrará o negócio jurídico, e havendo erro, o negócio estará sujeito à anulação
o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante
erro de cálculo
é acidental e traz prejuízo ao negócio
apenas autoriza a retificação da declaração de vontade
se o declarante manifestar sua vontade por pessoa interposta ou por meios de comunicação
se por erro, a vontade eventualmente não for transmitida conforme a real intenção do declarante, o negócio jurídico será anulável
não faz diferença se a manifestação errônea foi transmitida diretamente pelo declarante ou por meios interpostos
a transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta
o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade é dirigida, se oferece para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante
é possível conservar a validade do negócio se a real vontade do declarante for voluntariamente cumprida pela parte contrária
princípio da conservação
dolo
toda manobra astuta empregada com malícia por uma parte para obter da outra uma manifestação de vontade que lhe traga vantagem
o declarante é levado ao engano pelas artimanhas empregadas pela outra parte
dolus bonus
desprovido de gravidade suficiente para provocar um prejuízo que justifique a anulação
dolus malus
tem significativa gravidade e objetiva prejudicar terceiros
integra os vícios de consentimento, podendo levar à anulação
dolo principal
quando é a causa do negócio jurídico
se não fosse pelo artifício utilizado para convencer o outro declarante, o negócio não seria realizado
o negócio jurídico é anulável quando tiver o dolo como causa
apenas o dolo principal é capaz de gerar anulação
dolo acidental
não é determinante para o negócio, pois mesmo que não se fizesse presente, o declarante realizaria o negócio de outro modo
é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo
não gera anulação
mas obriga quem usa do dolo a indenizar pelas perdas e danos causados
dolo positivo
o autor do dolo age astuciosamente para ludibriar outrem
dolo negativo (omissão dolosa ou reticência)
o autor propositalmente omite informação determinante, de modo que se o outro declarante soubesse o que foi omitido, certamente não celebraria o negócio
o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado
gera anulação
dolo de terceiro
se a parte beneficiada souber ou tivesse condições de saber do dolo empregado por terceiro, o negócio será anulável
caso contrário, ainda que subsista o negócio, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte que ludibriou
em negócios jurídicos unilaterais, o dolo de terceiro sempre será causa de anulação
dolo do representante
representante legal
só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve
representante convencional
o representado responderá solidariamente com o representante por perdas e danos
dolo bilateral
ambas as partes agem com dolo
ninguém poderá alegar dolo para anular o negócio ou reclamar indenização
coação
toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para força-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar negócio
emprego de violência física ou moral para que o agente celebre o negócio
que vicia o negócio porque faz com que o agente manifeste uma vontade que não corresponde ao seu íntimo querer
coação absoluta (física ou vis absoluta)
o agente fica desprovido de qualquer vontade
a manifestação do agente sob coação física não representa a sua vontade (que inexiste), mas sim a do coator
torna o negócio inexistente
coação relativa (moral ou vis compulsiva)
o agente manifesta vontade diversa daquela que intimamente intentava; é uma manifestação de vontade viciada
é propriamente um vício de consentimento
torna o negócio anulável
para viciar a declaração de vontade, deve ser tão grande que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens
em caso de temor de dano à pessoa não pertencente à família, o juiz decidirá se houve coação com base nas circunstâncias
caracteriza-se pela ameaça grave (séria, idônea) de um mal atual ou iminente
não só contra a pessoa do declarante, mas também contra seus familiares ou bens
o simples temor reverencial (ex: dos pais) e a ameaça do exercício normal de um direito não caracterizam coação
para analisar se a ameaça foi grave o bastante para configurar coação, o juiz irá levar em consideração:
sexo, idade, condição, saúde, temperamento e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade da coação
exercida por terceiro
vicia o negócio se a parte beneficiada sabia ou deveria saber da ameaça
o terceiro e a parte beneficiada respondem solidariamente por perdas e danos
gera anulação
se a parte beneficiada não sabia ou não deveria ter conhecimento da ameaça, o negócio subsiste
o autor da coação (terceiro) responde por todas as perdas e danos que causar ao coacto
lesão
quando o agente se submete a uma prestação desproporcional motivado pela premente necessidade ou falta de experiência
o agente celebra negócio manifestamente lesivo motivado pela necessidade que o objeto lhe representa ou pela sua pouca vivência negocial
existe uma desarrazoada desproporção entre a obrigação assumida e a prestação que lhe é devida
o agente não visa lesar o manifestante, mas apenas de aproveita da sua necessidade ou leviandade para alcançar vantagem excessiva
não precisa do dolo de aproveitamento
a desproporção das prestações é apreciada segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio
se a prestação se tornou desvantajosa por fatores posteriores à negociação (ex: depreciação da moeda ou desvalorização do objeto), não há lesão
só há lesão se a inexperiência ou a necessidade for concomitante à celebração
não se decreta a anulação se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito
estado de perigo
situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva
quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
apenas vicia/anula o negócio jurídico quando for conhecido da parte que dele se aproveita
dolo de aproveitamento
quando se trata de dano eminente à pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz analisará as circunstâncias do caso concreto para decidir se se configura o estado de perigo
difere da coação
a coação pressupõe ameaça
no estado de perigo, basta que uma parte se aproveite da extrema necessidade do declarante para celebrar um negócio excessivamente oneroso
a situação de extrema necessidade não é criada pelo beneficiário
o agente manifesta vontade diversa dos efeitos perseguidos
vício social
fraude contra credores
dilapidação que o devedor provoca em seu patrimônio objetivando afastar-se das obrigações assumidas e, assim, frustrar o direito dos credores
pode levar à anulação do negócio
requisitos
eventus damni
diminuição do patrimônio do devedor até que a sua insolvência prejudique o credor
objetivo
consilium fraudis
maliciosa intenção de causar danos aos credores, é a má-fé consciente do devedor
subjetivo
a mera redução patrimonial não origina fraude
o devedor pode alienar ou onerar seus bens, desde que reserve patrimônio suficiente para garantir suas obrigações
é preciso que a dilapidação o torne insolvente
é dispensável que o terceiro adquirente comungue com o propósito de fraudar credores, basta que tenha ciência do estado de insolvência que o devedor se encontra
o credor somente consegue invalidar a alienação se provar a má-fé do terceiro adquirente, ou seja, a ciência da insolvência do alienante
é autorizada a anulação dos contratos onerosos do devedor insolvente quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante
sempre que houver má-fé de terceiro, o negócio oneroso pode ser anulado
está presente a má-fé do terceiro quando lhe for possível tomar conhecimento da insolvência do devedor
podem ser fraudulentos os atos de transmissão onerosa de bens, atos de transmissão gratuita de bens, remissões de dívida, pagamento antecipado de dívidas e a concessão fraudulenta de garantias
simulação
pretendem infringir a lei ou enganar terceiros
prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico defeituoso
4 anos
no caso de
coação
, contada do dia em que ela cessar
no caso de
erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão
, contado do dia em que se realizou o negócio
obs: quando a lei diz que certo ato é anulável sem estabelecer prazo, o prazo para pedir anulação será de 2 anos a contar da data de conclusão do ato
no caso de ato de incapaz, contado do dia em que cessar a incapacidade