Juízo de admissibilidade: contra decisão que denegar recurso, cabe RESE. Uma vez juntadas as razões e contrarrazões, deve-se remeter para o juízo ad quem, a admissibilidade é realizada em ambos os juízos, diferentemente do CPC. Estando presentes os pressupostos, o recurso será conhecido, o provimento do recurso refere-se ao mérito. Pressupostos objetivos de admissibilidade: cabimento - previsão legal da existência do recurso; adequação - meio correto para impugnar aquela decisão; tempestividade - deve ser interposto no prazo legal, sob pena de ser intempestivo; inexistência de fato impeditivo, em especial, a renúncia e preclusão. Inexistência de fato extintivo - desistência ou deserção. Regularidade formal: deve obedecer formalidades legais, a forma de interposição e a motivação; são interpostos por termo na 1ª instância, sem a necessidade de estar acompanhado com as razões: o RESE, apelação, salvo no JEcrim, agravo em execução e carta testemunhável.
Pressupostos subjetivos de admissibilidade: legitimidade recursal - art. 577, pode ser interposto pelo MP, ou querelante, réu, seu procurador ou defensor. Cabe também ao assistente de acusação. O réu de capacidade postulatória independentemente de seu defensor. Interesse recursal - não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Mnemônico: CARTALI.