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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lei 8.429/92 (com alterações da lei 14…
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Lei 8.429/92
(com alterações da lei 14.230/2021)
Conceito: é uma ilegalidade qualificada/é uma imoralidade jurídica relevante
Exige-se uma finalidade específica: "fim de obter proveito ou beneficio indevido para si ou para outra pessoa ou entidade"
Não configura improbidade divergência interpretativa da lei.
Aplica-se aos atos de improbidade as normas do direito administrativo sancionador.
Fundamento: princípio da moralidade
Origem: art. 37, §4º/ CF
Objeto da lei: tutelar a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.
SUJEITOS
Sujeito passivo:
Adm direta e indireta (âmbito nacional)
Entidade privada desde que receba dinheiro público de alguma forma (o ressarcimento é no limite da contribuição dos cofres públicos)
Sujeito ativo:
O agente público (propriamente dito) - Exceção: o Presidente da República não responde por improbidade.
O agende público (por equiparação) > particular que tem vínculo com o poder público
Particular > aquele que induz ou concorra dolosamente para o ato de improbidade
Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de PJ não respondem pelo ato de improbidade, salvo se tiveram algum proveito
Se o ato de improbidade que a PJ praticou também está na lei anticorrupção responderá apenas pela lei anticorrupção.
Havendo indícios de ato de improbidade > autoridade competente comunica o MP p/ providências necessárias.
No caso de morte do agente os sucessores tem a obrigação de reparar o dano no limite da herança.
Aplica-se também as responsabilidades dos sucessores na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.
Só consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas (precisa haver dolo específico - fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem)
Espécies de ato de improbidade
Enriquecimento ilícito > auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida. (aqui quem se beneficia é o próprio agente).
Prejuízo ao Erário > efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens das entidades. (aqui ocorreu efetivamente o prejuízo e quem se beneficia é um terceiro)
Princípios da Administração Pública > viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. (aqui a ação ou omissão deve o intuito de causar prejuízo, mas não causou).
Na violação dos princípios não há mais previsão de perda dos bens, perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos.