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Reforma Tributária Constitucional - Coggle Diagram
Reforma Tributária
Constitucional
Principais mudanças
Art. 43
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de
sustentabilidade ambiental
e
redução das emissões de carbono.
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 145
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da
simplicidade
, da
transparência
, da
justiça tributária
, da
cooperação
e da
defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão
atenuar efeitos regressivos.
desigualdade tributária
Art. 156-A
Art. 156-A. Lei complementar instituirá
imposto sobre bens e serviços
de
competência compartilhada
entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 153
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente
, nos termos de lei complementar.
Art. 155
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
relativamente a bens
MÓVEIS
, títulos e créditos, compete ao Estado
onde era domiciliado o de cujus
, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
será
PROGRESSIVO
em razão do
valor do quinhão
, do legado ou da doação;
NÃO INCIDIRÁ
sobre as transmissões e as doações para as
instituições sem fins lucrativos
com finalidade de relevância pública e social
inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores
terrestres
,
aquáticos
e
aéreos
, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário.
ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios,
inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.