Validade: art. 104 do CC, agente capaz , aquele investido como apto a vida civil; se absolutamente incapaz, é nulo; se for relativamente, é anulável. Objeto lícito, aquele não proibido em lei; possível (aquele alcançável pela força humana, pode se manifestar de forma absoluta ou relativa, a 1ª é nula, já a 2ª é válida); por fim, o determinado ou determinável (já existente ou será individualizado no futuro). O terceiro pressuposto tem haver com a forma prescrita ou não defesa em lei, em regra, os negócios jurídicos não dependem de forma especial, sendo válidos de maneira livre, inclusive de forma verbal (art. 107); podem ser solenes, aqueles que dependem de escritura pública ou instrumento particular (acima de 30 salários, usa-se o 1º, se abaixo, o instrumento particular), já os não solenes, tem forma livre.