- Aposentadoria POR INVALIDEZ ou incapacidade permanente De acordo com o art. 40, §1º, I, da CR/88, a aposentadoria em questão ocorre por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
Será concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição do agente: o valor do benefício será de 60% da média aritmética das contribuições do sujeito, acrescidas de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição
Em algumas situações o pagamento da aposentadoria se dará com proventos integrais: a) decorrer de acidente de trabalho da própria atividade pública, independente do do tempo de contribuição e b) decorrer de doença profissional e de doença do trabalho-LER; C) Doenças graves, contagiosa ou incurável nos termos da lei.