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6- POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA PNAB - ART. 7 A 10 - Coggle Diagram
6- POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
PNAB - ART. 7 A 10
Planejar e ofertar ações e serviços
compatíveis com as necessidades locais
é um princípio
da atenção básica
estabelecimento
de mecanismos regulares
de autoavaliação das equipes
permite o monitoramento e avaliação
contínua
incentivando práticas baseadas na qualidade
articulação com a saúde indígena
acesso diferenciado
respeitando as especificidades culturais e
sociais dessa população
atenção adequada às suas necessidades
Cabe à União
definir e revisar periodicamente
as diretrizes da PNAB
alinhando-as às necessidades
da população
necessidade de articulação com o Ministério da Educação
para a indução de
mudanças curriculares
nos cursos de graduação e especialização
âmbito estadual e do DF
pactuar estratégias, diretrizes e normas
para
a implantação da PNAB
destinar recursos estaduais para o financiamento
monitorar as ações realizadas pelos municípios
estado deve transformar dados
em informações úteis
contribuindo para a melhoria da atenção básica
Relatórios periódicos de indicadores da atenção básica
devem ser divulgados
assegurando transparência
promovendo o acompanhamento contínuo
da situação