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Responsabilidade
Civil, Súmulas - Coggle Diagram
Responsabilidade
Civil
É o ramo do Direito Civil que estuda a responsabilidade do agente causador do dano, sua extensão, bem como sua indenização..
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Surgimento
Aquele que por ato ilícito ou abuso de direito causa dano a outrem fica obrigado a REPARÁ-LO (arts. 186 e 187 do CC):
:warning: Exceções:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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Pressupostos/Elementos
Dano
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Culpa concorrente da vítima:
Se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização levará em conta isto
Nexo de Causalidade
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Na responsabilidade subjetiva,
analisa-se causa e efeito e
a culpabilidade
Na responsabilidade objetiva,
analisa-se causa e efeito
TEORIAS
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Teoria do dano direto
Art 403 do CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
Não se analisa a conduta da vítima, pois, ao caso, é irrelevante
- Dano causado ao carro da vítima, estacionado corretamente;
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- Dano causado à casa da vítima
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Conduta
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Própria ou de terceiros
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I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Responsabilidade
Objetiva
ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos (art. 933)
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II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
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III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
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IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
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V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Culposa ou não
Culpa em sentido
AMPLO
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Culpa
strictu sensu
Não há intenção, mas há, na conduta, imprudência, negligência ou imperícia
A culpa pode ser
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Grave, Média, Leve ou Levíssima
Culpa presumida, em "vigilando", "eligendo" e "custodiendo"
:warning: "caiu por terra", pois o art. 933 elenca como responsabilidade objetiva
- 1 more item...
A análise se houve ou não culpa irá importar para que se possa classificar a responsabilidade civil como subjetiva ou objetiva.
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Art. 927, Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos:
- especificados em LEI,
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- ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano IMPLICAR, por sua natureza, RISCO para os direitos de outrem.
CDC, Art. 12.
O fabricante, [...] respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação [...] de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Lei do CADE, Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados.
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Excludentes
Exclusão de ILICITUDE
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- Exercício regular de um direito reconhecido
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OBS:
- Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Súmulas
Súmula 652 do STJ: "A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária".
Súmula 529 do STJ: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano"
Súmula 595 do STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação".
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Súmula 624 do STJ: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002".
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Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
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