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Aula 01 - Normas Fundamentais do Proc.Civil - Coggle Diagram
Aula 01 - Normas Fundamentais do Proc.Civil
ESPÉCIES DE NORMAS FUNDAMENTAIS
COOPERAÇÃO OU COLABORAÇÃO
Art. 6°, CPC
Todos
os sujeitos do processo
devem
cooperar entre si
para que se obtenha
decisão de mérito justa e efetiva
em tempo razoável
Inclui o Juiz (+)
BOA - FÉ
Art. 5°, CPC
aquele que
de qualquer forma
participa do processo
Deve
comportar- se
boa-fé.
princípio da boa-fé processual.
Boa - Fé OBJETIVA
Situações Boa - Fé violada:
Atuação contraditória (proibição do venire contra factum proprium
Info.511, STJ
venire contra factum proprium
Aplica-se
Atos do Juiz
Atos do Serventuários da Justiça
IGUALDADE PROCESSUAL/PARIDADE DAS ARMAS
Art. 7°, CPC
é assegurada às partes
paridade de tratamento
direitos e faculdades processuais
meios de defesa
ônus
deveres
aplicação de sanções processuais
Juiz
Zela --> Efetivo Contraditório
P. CONTRADITÓRIO E VEDACAO DA DECISÃO SURPRESA
Art. 9°, CPC
Art. 10, CPC
(+) STJ. 2° Turma. Min. Mauro Campbell. 16.11.21
Não há ofensa
ao art. 10, CPC
Se o Tribunal
Classificação jurídica
aos fatos controvertidos
CONTRÁRIOS
à pretensão da parte
Com aplicação da lei
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C/C Art. 933, CPC
Se o
relator
constatar
fato superveniente
à decisão recorrida, OU;
Ainda não examinada
que devam ser considerados no julgamento do recurso
INTIMARÁ
as partes
para que se manifestem
Prazo: 5 dias
questão apreciável
de ofício
Info. 763, STJ
Não há ofensa
ao P. Da não surpresa
Magistrado
Tipificação jurídica
da pretensão
ainda que
as partes não a tenham invocado
(iura novit curia)
a LEI deve ser do conhecimento de todos
independentemente
de oitiva delas
aplicando a lei adequada à solução do conflito
diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos
O juiz
Não pode decidir
FUNDAMENTO
Do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar
Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Fundamento JURÍDICO
( fatos qualificados pelo direito)
Aplicação P. Do contraditório e Vedação a decisao surpresa.
PRECISA DA OITIVA DAS PARTES.
Não confundir com
:
Fundamento LEGAL
( dispositivo de lei regente da matéria)
Não Aplicação do P. Do Contraditório e Vedacao da decisao surpresa;
Não precisa informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa;
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure
Em grau algum de recurso
Não há ofensa
ao P. Da Não surpresa
aferição de tempestividade de recurso
Assim:
pode decidir SEM OUVIR as partes;
há contraditório POSTECIPADO
Pois:
A parte tem meios de prever e se opor ao argumento de inadmissibilidade.
análise dos requisitos de admissibilidade recursal
STJ
Decorrente do princípio do contraditório
a vedação a decisões surpresa
tem por escopo
permitir às partes
participação
nos atos do processo,
E
exposição de
argumentos para influir na decisão judicial
impondo aos juízes
dever de facultar
prévia manifestação dos sujeitos processuais
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mesmo em face
:
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