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Aula 02 - Normas Constitucionais e Hermeneutica Constitucional, IV)…
Aula 02 - Normas Constitucionais e Hermeneutica Constitucional
IV) Métodos de Interpretação Constitucional
MÉTODO JURÍDICO ( HERMENÊUTICO CLASSICO)
MÉTODO TÓPICO - PROBLEMÁTICO ( MÉTODO DA TÓPICA)
MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR
MÉTODO CIENTÍFICO - ESPIRITUAL
superar o contraste rígido entre norma e fato
, deslocando o problema para o debate sobre
estática e dinâmica na teoria do Estado
. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.
MÉTODO NORMATIVO - ESTRITURANTE
MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL
2.3)Limitada
Subdividem - se:
Institutivo/ organizatório:
Programáticas
Programas/objetivos/metas futuras a serem implementadas pelo Estado, visando a realização de fins sociais.
Há imperatividade
Criam dever para o legislador, constituindo parâmetro para declaração da inconstitucionalidade por omissão (ADO)
STF
O cabimento do
mandado de injunção
pressupõe a demonstração clara e precisa acerca da existência de omissão legislativa relativa ao gozo de
direitos ou liberdade
garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de
eficácia limitada stricto sensu
.
(MI 6858 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
LIMITADA STRICTO SNSU
Assegurar direitos e liberdades
MI
Exemplos
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.
aplicabilidade indireta, mediata e integral
50% (+ lei) = 100% (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional
que vai valer 100%).
2.1) Plena
aplicabilidade direta, imediata e integral.
Imediata
independem de regulamentação para surtirem efeitos,
dispensando qualquer regramento infraconstitucional.
( cespe/21)
100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).
Cuidado:
aplicabilidade direta, integral, imediata e não restringível,
que observa o prazo de noventa dias para entrar em vigor
--> É Plena!! cespe/21
**
2.2) Contida
Exemplos
Art. 5° (...)
VII - é assegurada, nos termos da lei (pode ser contida), a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, assim, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).
II) Eficácia das normas constitucionais
Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade.
Todas elas são imperativas e cogentes ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos
o que varia entre elas é o grau de eficácia.
III) Principios da interpretação constitucional
PRINCÍPIO DA JUSTEZA/CORRECAO FUNCIONAL/CONFORMIDADE FUNCIONAL
Os intérpretes
não podem
:
subveter
ESQUEMA ORGANIZATÓRIO - FUNCIONAL
estabelcido
Altera
COMPETÊNCIAS
estabelecidas pela CF.
Peter Häberle
Lembrar Aula 01, pag.37
Obras: Constituição como processo público” e “A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”.
é o resultado (temporário) de um processo de intepretação aberto, historicamente condicionado e conduzido à luz da publicidade --> conduzida por sociedade aberta de intérpretes( cidadãos, grupos, opinião pública.. ) e não por uma sociedade fechada ( apenas por juízes e tribunais)
Regime aberto de normas ( regras e princípios
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Os Intérpretes devem dar
MAIOR CONCRETUDE
(efetividade social)
POSSÍVEL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
-->
SEM ALTERAR O SENTIDO
.
I) Normas constitucionais
Retroatividade
Regra
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA
A lei nova atinge apenas os
efeitos futuros dos fatos anteriores
, verificados após a data em que ela entra em vigor. Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
STF
Constituição alcança os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). As normas constitucionais, salvo disposição expressa em contrário (pois a Constituição pode fazê-lo), não alcançam os atos ou fatos consumados no passado (retroatividade máxima) nem os seus efeitos pendentes (retroatividade média).
Assim:
norma constitucional superveniente
editada pelo
poder constituinte originário sem qualquer ressalva
tem eficácia -->
RETROATIVA MÍNIMA.
Exceção
Se houver disposição expressa, a norma constitucional (CF) pode ter RETROATIVIDADE MÉDIA OU MÁXIMA.
Art. 51, ADCT
Art. 51, ADCT:
Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.