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Pessoas Naturais - Aula 02 - Coggle Diagram
Pessoas Naturais - Aula 02
Absolutamente
Incapazes
limitação da capacidade
TOTAL
inapto para praticar
TODOS
os atos da vida civil
suprimento de sua incapacidade
REPRESENTAÇÃO
consequência
NULIDADE
Art. 3°, CC
MENORES DE 16 ANOS
Relativamente
Incapazes
limitação da capacidade
PARCIAL
Regra
inapto para praticar
ALGUNS
os atos da vida civil
Exceção
se admite
a prática pessoal de atos e negócios jurídicos -->
sem necessidade de assistência
:
Exemplos
ser testemunha (art. 228, I, CC)
aceitar mandato (art. 666, CC)
fazer testamento (art. 1.860, parágrafo único),
exercer empregos públicos para os quais não for exigida a maioridade (art. 5.º, parágrafo único, III, CC)
casar (art. 1.517, CC)
ser eleitor (art. 14, § 1º, II, “c”, CF)
celebrar contrato de trabalho – excluída a rescisão (art. 439 da CLT)
suprimento de sua incapacidade
ASSISTÊNCIA
consequência
ANULABILIDADE
Art. 5°, caput, CC
A menoridade cessa
Aos 18 anos completos
a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Art. 5°, P.Ú, CC
para os menores
Cessará a incapacidade:
Ocorrerá
EMACIPACÃO
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro
Por instrumento público
Independentemente de homologação judicial
Na ausência dos pais
por sentença do juiz
ouvido o tutor
se o menor tiver dezesseis anos completos
pelo casamento
pelo exercício de emprego público efetivo;
pela colação de grau em curso de ensino superior;
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego
desde que
, em função deles
o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.