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Crimes Contra a Administração Pública – CP, arts. 319 a 326
Facilitação de Contrabando ou Descaminho (Art. 318, 318-A)
Somente funcionário público (crime próprio): Pode incluir servidores aduaneiros, policiais, fiscais, entre outros que tenham atribuição de controle de entrada/saída de mercadorias.
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Não é necessário praticar diretamente o contrabando ou descaminho. Basta que crie meios, omita fiscalização ou use sua função para facilitar o crime.
CORRUPÇÃO QUALIFICADA PELO CONTRABANDO (ART. 318-A DO CP): O servidor recebe ou solicita vantagem indevida para praticar, retardar ou omitir ato funcional, com o fim específico de facilitar contrabando ou descaminho. É diferente do art. 318, pois aqui o foco é no recebimento de propina, com o dolo específico de facilitar contrabando. Pena: 3 a 12 anos + multa (mais grave)
Conceito: Trata-se de crime praticado pelo funcionário público que facilita a entrada ou saída do território nacional de:
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Mercadoria legal, mas sem o devido pagamento de tributos (descaminho)
Exemplo 318: Um policial rodoviário libera caminhão com mercadoria proibida, sem exigir qualquer pagamento → Art. 318.
Exemplo 318-A: Um servidor da Receita aceita dinheiro para não fiscalizar malas em aeroporto, permitindo entrada de cigarro contrabandeado → Art. 318-A
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Prevaricação
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Exemplo: Um delegado de polícia não instaura inquérito policial contra o amigo, mesmo havendo indícios de crime.
→ Ele retarda ou deixa de praticar o ato por sentimento pessoal (amizade).
Verbo: retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente
Prevaricação imprópria (319, §2º):Caso específico: agente penitenciário que permite celular
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STF e STJ destacam que o simples descumprimento funcional sem o elemento subjetivo especial (interesse pessoal) não configura prevaricação, podendo configurar mera infração administrativa.
Esse dispositivo não exige motivação pessoal (amizade, raiva etc.) como o caput do art. 319. Basta a conduta dolosa em desacordo com o dever funcional.
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