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Crimes contra a Administração Pública – Parte Especial (CP) - Concussão,…
Crimes contra a Administração Pública – Parte Especial (CP) - Concussão, Excesso de Exação, Corrupção Passiva, Corrupção Passiva Imprópria,Corrupção Passiva Privilegiada
Art. 316: Concussão
Não precisa concretizar a vantagem
STJ: “A consumação ocorre com a exigência. O recebimento da vantagem é irrelevante para a configuração do tipo penal.”
Pode ocorrer fora da função, mas em razão dela
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Jurisprudência: STJ – “Exigir basta, sem vantagem concretizada”
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Conceito: “Exigir vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função.”
Art. 316, §1º: Excesso de Exação
1ª forma: cobrança de tributo devido, com abuso → 3 a 8 anos + multa
2ª forma: cobrança de tributo indevido, com ciência → 2 a 12 anos + multa
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Art. 317, §1º: Corrupção Passiva Imprópria
funcionário público pratica o ato funcional de forma correta e legal, sem qualquer abuso ou excesso, mas movido por propina ou vantagem indevida . Ou seja, o problema não está no ato em si, mas no que motivou o agente a praticá-lo.
Exemplo: Um servidor público responsável por analisar licenças ambientais concede a licença de forma correta, após todos os requisitos legais terem sido cumpridos.
Contudo, ele o faz porque recebeu pagamento prévio da empresa interessada. O ato é legal, mas foi comprado.
Art. 317, §2º: Corrupção Passiva Privilegiada
Exemplo: Um policial militar libera a condução de um suspeito detido porque um político local ligou pedindo um “favor”.
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Nesse caso, o agente cede à solicitação ou influência de outra pessoa, praticando, retardando ou omitindo um ato funcional em razão dessa pressão ou pedido de outrem . O servidor não age por propina, mas por influência indevida.
A prática do ato não decorre da iniciativa ou interesse direto do servidor. A motivação vem de pedido de terceiros – como políticos, superiores hierárquicos, amigos influentes etc.
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