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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CP – Arts. 313-A a 315) - Coggle…
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CP – Arts. 313-A a 315)
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA (Art. 313-A)
Finalidade: obter vantagem ou causar dano.
Pena: 2 a 12 anos + multa.
Conceito: inserir/modificar dados falsos por servidor autorizado.
Exemplo prático:
Carmelito, servidor do setor de licitações, insere dados falsos para beneficiar empresa de parente em uma concorrência pública.
O STF e STJ entendem que esse crime exige o fim específico de obtenção de vantagem ou dano — se ausente, pode configurar apenas ato de improbidade.
AOCP gosta de confundir com: 313-B (modificação sem autorização, mesmo sem vantagem) e Art. 299 (falsidade ideológica) → aqui, o foco é no sistema informatizado e na função pública.
MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA (Art. 313-B)
Não exige vantagem ou dano efetivo.
Pena: 3 meses a 2 anos + multa.
Conceito: alterar sistema sem autorização da chefia.
Exemplo: Servidor altera senha de acesso ou estrutura do banco de dados, sem querer, por desconhecimento, sem causar dano direto nem obter vantagem.
EXTRAVIO/INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO (Art. 314)
Crime subsidiário, exige dolo. Crime subsidiário: se a conduta configurar crime mais grave (ex: peculato ou falsidade), aplica-se o tipo mais severo.
Pena: 1 a 4 anos
Conceito: extraviar, inutilizar ou subtrair documento público.
Exemplo: Carmelinda, servidora de cartório, inutiliza livro de registros para encobrir erro cometido por colega.
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS (Art. 315)
Não exige prejuízo, basta ilegalidade.
Pena: 1 a 3 meses ou multa.
Conceito: Consiste na aplicação de verbas públicas em finalidade diversa daquela prevista em lei.
Exemplo: Secretário municipal aplica recursos da saúde para custear evento esportivo — mesmo que o valor seja devolvido depois.
O STJ entende que o simples desvio de finalidade legal já configura o crime, mesmo sem dano ou apropriação indevida.