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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Pegadinhas comuns AOCP - Coggle…
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Princípio da Insignificância
STF – Casuístico: HC 107370 / HC 112388
Exceção: crime de descaminho (Art. 334, CP)
2.1. STJ – Súmula 599: Inaplicável à Adm. Pública
Crimes Funcionais
Crimes Próprios – exigem cargo público (ex: prevaricação)
Crimes Impróprios – ausência de cargo gera outro tipo penal (ex: peculato-furto)
Funcionário Público (Art. 327, CP)
Exemplos que são: Estagiário, jurado, mesário, defensor dativo, médicos do SUS
Exemplos que não são: Depositário judicial, engenheiro terceirizado (atividade atípica)
Definição: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que sem remuneração
Entidades paraestatais e conveniadas – somente se exercerem função típica
Particular em Crime Funcional
Requisitos:
Elementar do tipo penal
Conhecimento da condição de servidor
Concurso de pessoas
Fundamento: Art. 30, CP (teoria monista)
Aumento de Pena (Art. 327, §2º) : “A pena será aumentada da terça parte quando o autor for ocupante de cargo em comissão, função de direção ou assessoramento de:”
Incide para:
Empresa pública, sociedade de economia mista
Fundação pública
Administração direta
Não incide para:
Autarquias (STF – AO 2.093/RN)
Efeitos da Condenação (Art. 92, CP)
7.1. Perda de cargo:
Pena ≥ 1 ano (com abuso de poder)
Pena > 4 anos (nos demais casos)
Exige fundamentação judicial (efeito não automático)
Jurisprudência e Súmulas
STF – AO 2.093/RN (vedação da analogia in malam partem)
STF – HC 107370 e HC 112388 (insignificância possível)
STJ – Súmula 599 (Insignificância)
Pegadinhas comuns AOCP
Aplicar analogia para autarquia no §2º
Achar que perda do cargo (Art. 92) é automática
Tratar como funcionário quem exerce atividade atípica
Confundir múnus público com função pública