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Erro de Tipo e Erro de Proibição - Coggle Diagram
Erro de Tipo e Erro de Proibição
Erro de Tipo
erro de tipo essencial incriminador / erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (ou só erro de tipo)
o agente pratica uma conduta prevista como crime, mas só porque incorreu em erro sobre um dos elementos que formam o tipo penal
ex: crime de estupro de vulnerável, quando a agente acreditava (e todas as circunstâncias levavam-no a acreditar) que a vítima era maior que 14 anos. É erro quanto ao elemento "idade da vítima"
é erro sobre as circunstâncias fáticas, que cercam o agente no mundo real
é uma representação errônea da realidade, em que o agente acredita não existir a presença de um dos elementos essenciais do tipo penal
também pode ocorrer nos crimes omissivos impróprios (comissivo por omissão/omissivo espúrio)
quando o agente desconhece a sua condição de garantidor no caso concreto
nesse caso, o erro de tipo afasta a imputação/condenação por crime omissivo impróprio, mas poderá haver condenação pela omissão própria prevista em lei
erro sobre elemento normativo do tipo
prevalece na doutrina que se classifica como erro de tipo, e não erro de proibição
obs: elemento normativo do tipo é componente da descrição da conduta criminosa que requer uma avaliação ou juízo de valor
pode ser
escusável/descupável/inevitável
o agente não poderia conhecer, de fato, a presença do elemento do tipo, e não tinha como ele ser mais cauteloso
afasta o dolo e a culpa
não há tipicidade, o fato é atípico
inescusável/indesculpável/evitável
o agente incorre em erro sobre elemento essencial do tipo, mas poderia não ter agido dessa forma, mediante um esforço mental razoável
afasta o dolo, mas é possível a punição na forma culposa (se houver previsão em lei)
obs: no furto e tráfico de drogas, o erro de tipo sempre conduz à atipicidade, porque não existe previsão desses crimes na modalidade culposa
erro de tipo permissivo
erro sobre as excludentes de ilicitude, sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação
erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude
o agente imagina uma situação (que não existe), mas que se existisse tornaria sua conduta legítima, pois estaria abarcado por uma excludente de ilicitude
ex: legítima defesa putativa
descriminante putativa por erro de fato, quanto as circunstâncias fáticas
o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma norma permissiva, que trata das excludentes de ilicitude
pode ser
inevitável
isento de pena e exclui a culpabilidade
evitável
responde na forma culposa, se houver previsão
deriva de culpa
é a culpa imprópria: existe uma estrutura dolosa em querer praticar o crime, mas por política criminal se pune como um crime culposo
Erro de Proibição / Erro sobre ilicitude do fato
direto
quando o agente atua acreditando que sua conduta não é ilícita
recai sobre a potencial consciência de ilicitude (culpabilidade), que a possibilidade do agente conhecer o caráter ilícito do fato, de acordo com as suas características
é uma análise da pessoa do agente, e não do parâmetro do homem médio
o desconhecimento da ilicitude é diferente do mero desconhecimento da lei (esta não pode ser arguida para eximir alguém de cumprir a lei)
nesse erro, o agente pratica o injusto, mas desconhecia o seu caráter ilícito, pois acreditava que não estava fazendo nada de errado
diferente do erro de tipo, no erro de proibição o agente representa perfeitamente a realidade, mas acredita que a conduta é lícita
pode ser
escusável, inevitável, invencível
era impossível ao agente, no caso concreto, saber que a sua conduta era contrária ao direito
isenta de pena e exclui a culpabilidade pela falta de potencial consciência de ilicitude
inescusável, evitável
era possível, mediante um esforço, entender que se tratava de uma conduta ilícita
mantém a culpabilidade, com pena diminuída de 1/6 a 1/3
indireto
descriminante putativa por erro normativo, e não por erro nas circunstâncias fáticas
quando o agente sabe que a sua conduta é tipificada como crime, mas acredita que há na lei alguma causa de exclusão de ilicitude para o seu caso, mas que na verdade não existe
erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de exclusão (excludente de ilicitude)
o agente atua acreditando que existe uma causa de justificação que o ampare
é diferente do erro de tipo permissivo
ambos se referem à uma excludente de ilicitude
erro de tipo permissivo: o agente atua acreditando que no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação
erro de proibição indireto: o agente atua acreditando que existe, em abstrato, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize a sua conduta
mesmas consequências do erro de proibição direto
evitável
reduz a pena de 1/6 a 1/3
inevitável
isenta de pena
Erro determinado por terceiro
o agente comete o erro porque alguém induziu. É um erro provocado
caso de autoria mediata (agente provocador) e autoria imediata (agente provocado, que comete o erro)
o autor mediato usa o autor imediato como mero instrumento do crime
quem provocou o erro responde na forma dolosa
quem foi provocado só responde na modalidade culposa (se houver) se o erro era indesculpável, inescusável, evitável