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O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (ART. 485, CPC) - Coggle Diagram
O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO (ART. 485, CPC)
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III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 485, § 1º - incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
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V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
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VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
NÃO PODE SER RECONHECIDO DE OFÍCIO - ART. 337, X, CPC - depende da alegação pela parte ré em preliminar de contestação.
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IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
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