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ART. 5º, XII – QUEBRA DE SIGILO (CF/88) - Coggle Diagram
ART. 5º, XII – QUEBRA DE SIGILO (CF/88)
Texto Constitucional
Inviolável: correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas
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Tipos de Sigilo:
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Dados (ex: registros, horários) → violável por juiz ou CPI
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Jurisprudência
STJ: interceptação > 15 dias → possível se fundamentado. Lei 9.296/1996 → Art. 5º: interceptação vale por 15 dias, prorrogáveis por igual período.
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Conversa entre advogado e cliente → protegida (exceto uso criminoso). STF: se a conversa entre eles é usada para cometer crimes (ex: planejamento de tráfico ou corrupção), a proteção é afastada.
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STF: preservação de dados sem ordem judicial = inconstitucional. ordem para “congelar” dados em nuvem (e-mails, arquivos etc.) antes de acessá-los. STF decidiu que:
A mera solicitação de preservação de dados sem autorização judicial fere o art. 5º, XII da CF.
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Receita Federal:
Pode acessar dados bancários com base na LC 105/2001 A Lei Complementar 105/2001, art. 6º, autoriza que a Receita Federal acesse dados bancários de contribuintes sem precisar de autorização judicial, desde que respeitado o sigilo fiscal
Transferência entre entes de controle ≠ quebra (sigilo se mantém). A transferência de dados sigilosos entre órgãos de controle (ex: Receita, MPF, COAF, TCU) não é quebra de sigilo, porque o sigilo continua sendo protegido dentro da esfera pública. Esse entendimento é respaldado pela LC 105/2001 e jurisprudência do STF
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