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Causas genéricas de exclusão de ilicitude - Coggle Diagram
Causas genéricas de exclusão de ilicitude
Estado de Necessidade
quem pratica fato para salvar
direito próprio
ou
alheio
, de
perigo atual
, que não provocou por sua vontade nem podia evitar
o sacrifício desse direito não era razoável de se exigir
adota a teoria unitária do estado de necessidade
o bem jurídico protegido deve ser de igual valor ou superior ao bem sacrificado
estado de necessidade justificante
se for razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, a pessoa pode responder com a pena diminuída de 1/3 a 2/3
o bem sacrificado é de maior valor do que o bem protegido
poderá ser reduzida de acordo com as circunstâncias
requisitos
situação de perigo atual a um bem jurídico próprio ou alheio
conduta do agente sacrificando o bem alheio para salvar bem próprio ou de terceiro
situação de perigo
não pode ter sido voluntariamente criada pelo agente
se ele deu causa, não pode sacrificar o direito de terceiro
perigo atual
não pode ser de perigo futuro, ele deve estar ocorrendo
deve gerar um risco de lesão a bem jurídico próprio ou de terceiro
o agente não pode ter o dever jurídico de enfrentar o perigo
deve ser conhecida pelo agente
tem que saber que está agindo por estado de necessidade
conhecimento da situação justificante
conduta do agente
inevitável
o bem protegido só seria salvo daquela maneira
proporcional
apenas sacrificar bens de igual ou menor valor ao bem que se quer proteger
o agente responde pelo excesso doloso e culposo
pode ser
agressivo
o agente sacrifica o bem de quem não provocou a situação de perigo
defensivo
o agente sacrifica o bem de quem provocou a situação de perigo
pode ser
real
a situação justificante existe
putativo
a situação justificante não existe no mundo real, só na imaginação do agente
erro escusável
exclui a imputação (a maioria entende que exclui a culpabilidade)
erro inescusável
responde pelo crime na modalidade culposa, se houver previsão
Legítima Defesa
repele
injusta agressão
,
atual ou iminente
, a
direito seu ou de outrem
, usando
moderadamente
dos meios necessários
considera-se legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante crime
é inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres
requisitos
agressão injusta
se for justa, não é legítima defesa
agressão atual ou iminente
está acontecendo ou prestes a acontecer
agressão contra direito próprio ou alheio
reação proporcional
usando moderadamente os meios necessários para repelir a agressão
nos estritos limites do necessário para repelir a agressão
o agente é punido pelo excesso doloso ou culposo
conhecimento da situação justificante
o agente sabe que está agindo em legítima defesa
animus defendendi
pessoa atacada por um animal
em regra, não age em em estado de necessidade
os atos dos animais não são agressões injustas
mas se o animal estiver atacando por ordem do dono, sendo usado como instrumento do crime
é caso de legítima defesa
ocorre em face da agressão do dono
agressão praticada por inimputável
a doutrina dominante entende que é legítima defesa
a agressão será injusta, ainda que o agente não tenha culpabilidade
quem age em legítima defesa não é obrigado a fugir do agressor, mesmo que possa
pode ser
agressiva
o agente pratica um ato previsto com infração penal
mas não há crime porque exclui a ilicitude
defensiva
o agente de defende, sem atacar nenhum bem jurídico do agressor
pode ser
própria
o agente defende um bem jurídico próprio
de terceiro
defende um bem jurídico de outra pessoa
se o bem do terceiro for disponível, ele tem que concordar que o agente atue em seu favor
se o bem for indisponível, o agente pode agir sem que o terceiro concorde
pode ser
real
a situação justificante existe no mundo real
putativa
a situação justificante não existe no mundo real
não pode ser presumida
quem alega tem que provar
é possível a legítima defesa sucessiva
quando o agredido injustamente se excede nos meios para a repelir a agressão
o excesso não é permitido, então quem era o agressor pode se defender do excesso, agindo em legítima defesa
se o agredido atinge outra pessoa que não o agressor (erro acidental)
ele continua amparado pela excludente de ilicitude
igual no estado de necessidade
não é possível a legítima defesa real recíproca
legítima defesa real em face de outra legítima defesa real
se o primeiro age em legítima defesa, sua agressão não é injusta
é possível legítima defesa real em face de legítima defesa putativa
a agressão de quem age em legítima defesa putativa é injusta
sempre cabe legítima defesa em face de conduta acobertada apenas por causa de exclusão de culpabilidade
nunca há legítima defesa real em face de qualquer causa de exclusão de legítima defesa real