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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II) - Coggle Diagram
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II)
Conceito de Legalidade
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Juridicidade: deve obedecer a todo o ordenamento (ex: ANAC, ANVISA)
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Tipos de Reserva Legal
QUALIFICADA: exige forma, conteúdo e finalidade: A CF exige lei + conteúdo específico + finalidade + forma de aplicação (restrição reforçada).
EX: Interceptação Telefônica: (Art. 5º, XII, CF):
“É inviolável o sigilo das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Aqui há:
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ABSOLUTA: só por lei
Só a lei (sentido formal) pode disciplinar a matéria. Nenhum outro ato normativo pode complementar ou regulamentar.
Criação de crimes e sanções penais → Art. 5º, XXXIX, CF:
“Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Proibido:
.Medida Provisória
.Decreto
.Portaria
SIMPLES: sem exigência específica: A Constituição exige lei, mas não especifica o tipo nem os limites da atuação do legislador
EX: Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF):
“Compete à União instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
EX:Exame psicotécnico em concursos públicos → precisa de lei formal, mas sem exigência de conteúdo, forma ou fim → reserva simples
📌 (Reforçado pela SV 44 do STF).
RELATIVA: moldura legal detalhada por decreto: A lei traça a moldura geral, mas pode ser complementada por outros atos normativos, como decreto regulamentar.
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