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DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PRISÃO – ART. 5º, XL A LXVI - Coggle Diagram
DISPOSIÇÕES PENAIS RELATIVAS À PRISÃO – ART. 5º, XL A LXVI
- Princípios Penais Constitucionais
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Irretroatividade (Art. 5º, XL): não retroage, salvo benefício ao réu
- Identificação Criminal (LVIII)
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- Ação Penal Privada Subsidiária (LIX)
Quando o MP se omite. O MP tem 5 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto) para oferecer denúncia, após o recebimento dos autos do inquérito (art. 46 do CPP)
Vítima pode ajuizar ação – prazo: 6 meses. A vítima tem o prazo de 6 meses, contado a partir do término desse prazo legal, para ajuizar a ação penal privada subsidiária.
A omissão do MP deve ser injustificada.
Caso o MP manifeste intenção de não oferecer denúncia, não cabe a ação subsidiária.
- Publicidade dos Atos (LX)
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Exceções: intimidade, segurança, menoridade
- Prisão – Regras Constitucionais
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LXVI – Liberdade provisória, com ou sem fiança
Lei penal TEMPORÁRIA não retroage, mesmo se benéfica
RG evita identificação, salvo suspeita
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“Ilegal = relaxa, legal mas excessiva = revoga”
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“RG salva da identificação, salvo dúvida”