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Use transportes Organização de Documentos., CAPÍTULO IX DA AUTORIDADE…
Use transportes Organização de Documentos.
A Use transporte tem função de organização de documentos é fundamental para garantir que as operações logísticas ocorram com eficiência, segurança e em conformidade com a legislação.
Documentos — Principais :
NF-e — Nota Fiscal Eletrônica
A NF-e é o documento fiscal que registra a venda de mercadorias ou prestação de serviços.
*Prova legal da transação comercial.
Legaliza o transporte rodoviário de cargas.
Serve como comprovante da prestação do serviço de frete.
É exigido pela fiscalização da ANTT e Receita Estadual.
Essencial para a emissão do MDF-e.
CT-e — Conhecimento de Transporte Eletrônico
O CT-e é o documento que registra o serviço de transporte da mercadoria. É emitido pela transportadora e vincula-se à NF-e. Informa quem contratou o transporte, o percurso, o valor do frete e quem está transportando.
MDF-e — Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.
O MDF-e reúne vários CT-es e/ou NF-es em um único documento para controlar o transporte em um mesmo veículo ou conjunto de veículos. Ele é obrigatório quando há mais de um documento fiscal envolvido em uma viagem.
Facilita o controle e fiscalização nas estradas.
Evita fraudes ao agrupar e vincular os documentos da carga.
Permite registro da rota, do veículo e do motorista.
Obrigatório para início da viagem — sem MDF-e autorizado, o transporte é irregular.
Sem a devida organização de NF-e, CT-e, MDF-e, boletos, comprovantes, contratos, entre outros, a operação da empresa seria caótica.
Problemas com Fisco e Multas
Falta de NF-e, CT-e ou MDF-e pode resultar em multas pesadas e até apreensão da carga pela fiscalização (Receita Federal, Estadual e ANTT).
A empresa poderia ser autuada por sonegação de impostos ou transporte irregular.
Desorganização Interna
Equipes sem saber o status de uma carga ou pagamento.
Dificuldade para localizar documentos antigos.
Retrabalho constante, gerando custo operacional maior.
Use transporte e sua responsabilidade organização de documentos.
CAPÍTULO IX
DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD) E DO CONSELHO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE
Criação e Natureza:
A ANPD é uma autarquia especial, com autonomia técnica e decisória, patrimônio próprio e sede no Distrito Federal.
Estrutura da ANPD (Art. 55-C):
Composta por:
Conselho Diretor (órgão máximo de direção)
Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Corregedoria
Ouvidoria
Procuradoria
Unidades administrativas e especializadas para aplicação da lei
Conselho Diretor (Art. 55-D e seguintes):
Composto por 5 diretores, incluindo o Diretor-Presidente.
Nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
Mandato de 4 anos, com regras específicas para mandatos iniciais e vacância.
Perda do cargo ocorre por renúncia, condenação judicial ou demissão administrativa.
Competências da ANPD (Art. 55-J):
Zelar pela proteção de dados pessoais e pelo sigilo comercial/industrial.
Elaborar diretrizes da política nacional de proteção de dados.
Fiscalizar e aplicar sanções a agentes de tratamento que descumpram a lei.
Promover o conhecimento público sobre proteção de dados e segurança.
Realizar estudos e estimular adoção de padrões que facilitem o controle dos titulares.
Promover cooperação internacional sobre proteção de dados.
Dispor sobre publicidade das operações de tratamento, respeitando sigilo.
Solicitar informações às entidades públicas sobre o tratamento de dados.
Elaborar relatórios anuais e prestar contas.
Editar regulamentos e normas para proteção de dados, inclusive para startups e pequenas empresas.
Garantir tratamento adequado dos dados de idosos.
Deliberar sobre a interpretação da lei e casos omissos.
Comunicar infrações penais e descumprimentos à administração pública.
Articular-se com outras autoridades reguladoras e implementar mecanismos para reclamações.
Procedimentos e Regras:
Ao impor condições ao tratamento de dados por agentes privados, deve-se garantir mínima intervenção.
Regulamentos da ANPD devem ser precedidos de consulta pública e análise de impacto.
Deve haver coordenação e cooperação com órgãos reguladores e fiscalização.
Sanções e Autoridade (Art. 55-K):
Aplicação das sanções administrativas previstas na lei é exclusiva da ANPD, que tem competência prevalente na área.
A ANPD é órgão central para interpretar a lei e estabelecer normas para sua implementação.
Receitas e Patrimônio da ANPD (Art. 55-L e 55-M):
Recebe dotações orçamentárias da União, doações, receitas de bens próprios, acordos nacionais e internacionais, venda de publicações, entre outros.
O patrimônio é formado por bens transferidos pela Presidência e os adquiridos pela própria autarquia.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 52:
A Autoridade Nacional pode aplicar sanções administrativas aos agentes de tratamento que violarem a LGPD, como:
Advertência com prazo para correção;
Multa simples de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões por infração);
Multa diária;
Publicização da infração;
Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais envolvidos;
Suspensão parcial ou total das atividades de tratamento;
Proibição parcial ou total do tratamento de dados.
As sanções são aplicadas após processo administrativo que assegure ampla defesa, considerando critérios como gravidade, boa-fé, reincidência, cooperação, adoção de boas práticas, proporcionalidade, entre outros.
As sanções podem ser aplicadas também a órgãos públicos, respeitando outras legislações específicas.
O valor da multa pode considerar o faturamento total da empresa quando não estiver claro o faturamento no setor da infração.
O valor arrecadado com multas é destinado a fundos de defesa de direitos difusos.
Art. 53:
A Autoridade Nacional definirá regulamento, após consulta pública, com metodologias para cálculo e dosimetria das multas.
Art. 54:
A multa diária deve ser proporcional à gravidade e dano causado, com intimação formal detalhando obrigação, prazo para cumprimento e valor da multa diária.
CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 37: Controladores e operadores devem manter registros das operações de tratamento de dados, especialmente quando baseadas em legítimo interesse.
Art. 38: A ANPD pode exigir um Relatório de Impacto à Proteção de Dados, contendo:
Tipos de dados coletados,
Metodologia de coleta e segurança,
Medidas para mitigar riscos.
(Resguardando segredos comercial e industrial.)
Art. 39: O operador deve seguir as instruções do controlador, que é responsável por garantir o cumprimento das normas.
Art. 40: A ANPD pode definir padrões de interoperabilidade, segurança, portabilidade e tempo de guarda dos dados, visando necessidade e transparência.
O controlador deve indicar um encarregado responsável pelo tratamento dos dados pessoais.
A identidade e contato do encarregado devem ser divulgados publicamente, preferencialmente no site do controlador.
Principais funções do encarregado:
Receber reclamações e dúvidas dos titulares e tomar providências;
Receber comunicações da Autoridade Nacional e agir conforme necessário;
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 – Notificação de empresas estrangeiras:
Empresas estrangeiras que atuam no Brasil serão notificadas e intimadas de todos os atos processuais relacionados à lei independentemente de procuração ou contrato, diretamente por meio do seu agente, representante ou responsável pela filial, agência, sucursal ou escritório no Brasil.
Art. 62 – Regulamentação para acesso a dados educacionais:
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) deverão editar regulamentos específicos para o acesso a dados tratados pela União referentes à educação, especialmente no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).
Art. 63 – Normas para adequação de bancos de dados antigos:
A ANPD estabelecerá normas para a adequação progressiva de bancos de dados já existentes até a entrada em vigor da lei, considerando a complexidade das operações e a natureza dos dados.
Art. 64 – Direitos e princípios adicionais:
Os direitos e princípios previstos nesta lei não excluem outros direitos previstos na legislação brasileira ou em tratados internacionais ratificados pelo Brasil relacionados à proteção de dados.
Art. 65 – Entrada em vigor da lei:
Partes específicas da lei entraram em vigor em 28 de dezembro de 2018 (principalmente artigos que criam a ANPD e suas competências).
Alguns artigos entraram em vigor em 1º de agosto de 2021.
O restante da lei entrou em vigor 24 meses após sua publicação (ou seja, cerca de agosto de 2020).
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
Art. 33: A transferência internacional de dados só é permitida em hipóteses específicas, como:
Para países com nível adequado de proteção;
Mediante garantias contratuais, normas internas, selos/certificados;
Por interesse público, cooperação internacional, proteção à vida, ou com consentimento claro do titular.
Art. 34: A ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) avaliará se o país ou organismo internacional garante nível adequado de proteção, considerando leis locais, segurança, direitos e garantias judiciais.
Art. 35: A ANPD define e valida cláusulas-padrão, normas corporativas e certificações. Pode exigir mais informações e designar organismos certificadores, sempre sob sua supervisão.
Art. 36: Mudanças nas garantias apresentadas para a transferência devem ser comunicadas à ANPD
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 46: Agentes de tratamento devem adotar medidas técnicas e administrativas para proteger dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas, alterações ou tratamentos indevidos, desde a concepção até a execução do serviço.
Art. 47: Todos envolvidos no tratamento são responsáveis por garantir a segurança da informação, mesmo após o fim do tratamento.
Art. 48: Controlador deve comunicar à Autoridade Nacional e ao titular qualquer incidente de segurança que cause risco ou dano relevante, detalhando natureza dos dados afetados, titulares envolvidos, medidas de proteção, riscos, atrasos e ações para mitigar o impacto.
A Autoridade Nacional pode exigir providências adicionais, como divulgação pública e medidas para mitigar os danos.
Art. 49: Os sistemas de tratamento de dados devem atender a padrões de segurança, boas práticas e governança conforme a LGPD e regulamentos.
📚 LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
A LGPD (Lei nº 13.709/2018) é a legislação brasileira que regulamenta o tratamento de dados pessoais, tanto em meios digitais quanto físicos, por empresas, órgãos públicos e pessoas.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Consentimento do titular.
Cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Administração pública, para execução de políticas públicas.
Realização de estudos por órgãos de pesquisa, com anonimização dos dados sempre que possível.
Execução de contrato com o titular ou procedimentos preliminares a pedido dele.
Exercício de direitos legais em processos judiciais, administrativos ou arbitrais.
Proteção da vida ou integridade física do titular ou de terceiros.
Tutela da saúde, exclusivamente por profissionais e serviços de saúde.
Interesse legítimo do controlador ou de terceiro, desde que não fira os direitos do titular.
Proteção do crédito, conforme a legislação.
regulam quando e como uma empresa pode tratar dados pessoais, exigindo sempre transparência, segurança e respeito ao titular. Eles deixam claro que não é permitido usar dados pessoais sem uma justificativa legal e clara.
Seção III
Do Tratamento de Dados Pessoais de Crianças e de Adolescentes.
O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deve sempre respeitar o melhor interesse do menor, conforme a lei.
Seção IV
Do Término do Tratamento de Dados
Quando o tratamento de dados deve ser encerrado
O tratamento de dados pessoais deve terminar quando:
O titular solicitar, inclusive revogando o consentimento.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) determinar o encerramento por violação da lei.
A LGPD exige que, ao final da finalidade ou por solicitação do titular, os dados sejam excluídos — salvo quando a lei permitir sua conservação com restrições específicas, como em obrigações legais ou pesquisas.
Crianças (menores de 12 anos):
É obrigatório o consentimento específico e destacado de pelo menos um dos pais ou responsável legal.
A empresa (controladora dos dados) deve:
Informar publicamente os tipos de dados coletados, como são usados e os direitos dos titulares.
Fornecer explicações claras e acessíveis, inclusive com recursos audiovisuais, para facilitar o entendimento de pais e crianças.
Garantir transparência, proteção e respeito à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente físico ou digital.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO TITULAR
Acesso aos Dados:
O titular tem direito a acesso imediato ou, no máximo, em 15 dias.
A resposta deve ser clara, completa e gratuita.
Os dados devem estar armazenados em formato que facilite o acesso.
O titular pode pedir cópia eletrônica dos dados, em formato reutilizável.
Direito do Titular
O titular pode solicitar ao controlador, a qualquer momento:
✅ Confirmação de que seus dados estão sendo tratados
🔍 Acesso aos dados
✏️ Correção de dados incorretos ou desatualizados
🚫 Anonimização, bloqueio ou exclusão de dados desnecessários ou ilegais
Portabilidade para outro fornecedor (exceto dados anonimizados)
🗑️ Exclusão de dados tratados com consentimento (salvo exceções legais)
🧾 Informação sobre compartilhamento com terceiros
🛑 Informação sobre a opção de não consentir e as consequências disso
🔄 Revogação do consentimento
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO
O poder público só pode tratar e compartilhar dados pessoais para finalidades públicas e legais, devendo informar claramente como isso é feito e nomear um encarregado. A transferência de dados para entes privados exige consentimento ou previsão legal.
Art. 25: Dados devem estar em formato interoperável e acessível para políticas públicas.
Art. 26: Compartilhamento só com finalidade específica e legal, vedado uso indevido por privados.
Art. 27: Transferência para privados deve ser informada à ANPD e, em regra, ter consentimento.
Art. 29-30: A ANPD pode solicitar informações e criar regras complementares sobre o tratamento e compartilhamento de dados.
*Base para recolhimento de impostos (ICMS, IPI, etc.).
*Obrigatória para transporte interestadual ou intermunicipal.
1-Quando você precisa encontrar um documento importante você :
A) Encontra em segundos - sei exatamente onde está.
2- Como estão suas pastas no computador ou celular ?
A) Bem nomeadas e separadas por categorias.
3- Sua mesa ou espaço de trabalho está ?
B) Com algumas coisas fora do lugar
4- Você acostuma anotar tarefas ou compromissos ?
B) Às vezes, anoto no celular ou papel solto.
5- Como você lida com prazos ?
A) Me programo e entrego tudo no tempo certo.
6- Quanto á organização de Documentos fiscos (como contas, contratos, etc)
A) Tudo arquivado por tipo e data
7- Como é sua rotina diária?
A) Tenho horário e hábitos bem definidos.
8- Ao receber tarefas novas, você :
B) Faz o que dá, conforme aparecem.
9- Quando precisa guardar arquivos digitais, você :
A) Salva com nome e em pasta correta.
10- você revisa e limpa suas pastas, arquivos ou objetos com que frequência ?
B) De vez enquanto, quando sobra tempo.
A- (6)
B- (4)
C- (0)
26 pontos
A finalidade for alcançada ou os dados se tornarem desnecessários.
Acabar o prazo de tratamento definido pela empresa.
Orientar funcionários e contratados sobre práticas de proteção de dados;
Cumprir outras atribuições definidas pelo controlador ou normas.
A Autoridade Nacional pode criar regras complementares sobre o encarregado, inclusive quando sua indicação não for obrigatória, considerando o porte da entidade e volume de dados tratados.
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Moniky Vargas de Morais
turma: 049