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PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS - Coggle Diagram
PROCEDIMENTOS TRABALHISTAS
ORDINÁRIO
acima de 40 salários-mínimos
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.
SUMARÍSSIMO
acima de 2 a 40 salários-mínimos (na data do ajuizamento da ação)
art. 852-A e ss. da CLT
aplica-se aos dissídios individuais
Não se aplica à Administração Direta (U, E, DF, M), autárquica e fundacional
Aplica-se às empresas estatais (EP e SEM)
852-B - petição inicial
I - Pedido certo, determinado e com valor
bem da vida pretendido, quantidade/qualidade, expressão monetária
hora extra +50%, 2HE + 50%, R$10.000,00
II - Nome e endereço corretos
Não há citação por edital
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa
Audiência una. Prazo de 15 dias para que a causa seja julgada. A audiência poderá ser interrompida. eX.: causa envolvendo necessidade de perícia, como em pedido de insalubridade. Neste caso, terá mais 30 dias para julgamento. 852-H. §7º.
Tem prova pericial? TEM SIM (quando a lei mandar, p. ex., adicional de periculosidade ou insalubridade (195, §2º) ou necessidade para prova do fato.
O juiz define na primeira audiência objeto, perito e prazo do laudo. As partes terão o prazo comum de 5 dias úteis para se manifestarem acerca do laudo.
Número máximo de testemunha = duas para cada parte. 852-H. §2º. Não há rol de testemunhas, elas comparecem independentemente de intimação ou notificação.
O juiz só adiará a audiência e determinará a intimação da testemunhas se comprovado o convite. Passível de condução coercitiva em caso de não atendimento à intimação.
as partes são intimadas da sentença em audiência
SUMÁRIO
até 2 salários-mínimos ("dissídios de alçada")
Lei 5.584/70, v. art. 2, §§2º e 4º
Ata: conclusões do juiz quanto aos depoimentos da partes e testemunhas.
Recursos: instância única. Só caberá RE em caso de violação da CF. Cabe ED. Conferir S.640 do STF.