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Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas - Coggle Diagram
Natureza Jurídica dos Tribunais de Contas
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
Vinculado ao poder Legislativo
§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão
fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial
Decisões
Determinação
cogente
Recomendações
não cogente
as decisões dos tribunais de contas que
imputem débito (dano quantificado) ou apliquem multa
têm eficácia de título executivo
extrajudicial.