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Direitos Reais de Garantia - Coggle Diagram
Direitos Reais de
Garantia
Propriedade
Fiduciária
Escopo de Garantia
= A finalidade da transferência é garantir o negócio
Transferência da Propriedade
= Na propriedade fiduciária, há a transferência da propriedade ao credor
Sub-rogação
= Há possibilidade de sub-rogação ao terceiro que paga a dívida (interessado ou não)
Sujeitos
= Qualquer pessoa, física ou jurídica
Constituição
= Necessita do registro do título no cartório de títulos e documentos
Veículos
= No caso de veículos, a jurisprudência admite apenas o registro na repartição competente para licenciamento
Objetos
= Segundo o CC, bens móveis e infungíveis (imóvel e fungível tem lei especial)
Características
Propriedade Resolúvel
= (art. 1359) Propriedade submetida à condição ou termo
Constituto Possessório
= Cláusula de transferência da propriedade, mas manutenção da posse do bem
Uso da Coisa
= (art. 1363) O fiduciário pode seguir usando a coisa a sua finalidade
Patrimônio de Afetação
= O bem é destacado do patrimônio geral e destinado ao cumprimento da obrigação
Responsabilidades por Riscos
= Responsabilidade e risco de perecimento é do devedor, pois tem posse direta
Pacto Comissório
= (art. 1365) Credor não pode apropriar-se da coisa (finalidade de garantia)
Dação em Pagamento
= Apesar do pacto comissório, as partes podem pactuar uma dação em pagamento para que o credor possa se apropriar da coisa
Desdobramento da Posse
= Devedor tem a posse direta e credor tem a posse indireta (ambos podem defender contra terceiros)
Teoria Geral
(arts. 1419 - 1430)
Sujeito
= (art. 1420) Só aquele que puder alienar o bem (poder sobre o bem + legitimidade. Ex = Caso do cônjuge)
Objeto
= (art. 1420) Apenas bens de mercado privado
Propriedade
= Em regra, o bem segue com o devedor, mas submetido a vínculo real oponível a todos (ainda que haja alteração na titularidade, não importa ao bem)
Direito de Excussão
= (art. 1422) É o direito do credor de promover uma execução judicial
Exceção
= No caso de anticrese, em regra, não há direito de excussão, pois a dívida é abatida com frutos e rendimento (ao final, do período da anticrese, caso a dívida não seja cumprida, poderá haver execução do bem)
Prazo
= O prazo máximo da anticrese é 15 anos
Preferência
= (art. 1422) O credor tem preferência frente aos demais credores, que não possuam preferência ou privilégio (há diferença entre essa preferência e a preferência processual de penhora)
Privilégios Legais
= A preferência de direito real pode ser derrogada por privilégio legal (Ex = crédito trabalhista ou tributário na falência)
Antiguidade
= Havendo mais de um privilégio legal sobre o mesmo bem, prevalece o mais antigo no registro
Penhor
= (art. 1433) No caso de penhor, só será possível a excussão se o contrato previr expressamente (há previsão de venda extrajudicial, "venda amigável")
Antricrese
= Não há, em regra excussão judicial, conforme já visto
Indivisibilidade
= (art. 1421) O pagamento das parcelas não importa em redução da garantia, mesmo com multiplicidade de bens (não há cumprimento parcial)
Remição Parcial
= (art. 1429) Mesmo no caso de morte, os sucessores não podem fazer remição parcial (só de sua cota-parte), apenas remição total (sub-rogação da posição do devedor)
Penhor
= (art. 1434) Apesar da indivisibilidade, o juiz pode determinar a venda de somente parte da garantia, se for suficiente para o pagamento da obrigação
Loteamento/Condomínio
= (art. 1488) É uma exceção à indivisibilidade, caso o imóvel hipotecado seja loteado ou haja condomínio edilício, a obrigação poderá ser dividida
Em Espécie
Penhor
= Há transferência da posse da coisa ao credor
Objeto
= Em regra, é feito com bem móvel
Exceções
= Não há transferência no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos
Execução Extrajudicial
= (art. 1433) É o único com previsão de execução extrajudicial ("venda amigável')
Frutos
= O credor pode se apropriar dos frutos para abater em despesas, juros ou na obrigação em si
Anticrese
= O devedor entrega o imóvel ao credor
Frutos
= Em regra, o credor irá retirar frutos e rendimentos (Os frutos e rendimentos serão usados para abater a dívida)
Hipoteca
= Não há transferência da posse, apenas grava-se o bem
Frutos
= Em regra, devedor pode tirar frutos e usufruir do bem
Objeto
= Em regra, é feito em bem imóvel
Penhor Legal
= (art. 1467) Após a retenção do bem, é necessário a homologação judicial (art. 1471)