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18. Crimes Ambientais em Espécie (Lei 9.605/1998) - Coggle Diagram
18. Crimes Ambientais em Espécie (Lei 9.605/1998)
Art. 29 – Matar, caçar, capturar fauna silvestre sem autorização
Pena: detenção de 6 meses a 1 ano + multa
Aumentada se: espécie ameaçada, em UCs, à noite etc.
Art. 34 – Pesca proibida
STJ: não se aplica princípio da insignificância
Art. 33 – Perecimento de fauna aquática por efluentes
Art. 38 a 40 – Destruição de vegetação, APP e UC
Corte de árvores em APP (Art. 39)
Dano a UC (Art. 40)
Mata Atlântica (Art. 38-A)
Incêndio em mata (Art. 41)
Art. 44 e 46 – Extração e comercialização ilegal de produtos vegetais
Art. 54 – Poluição com risco à saúde ou destruição da flora/fauna
Pode ser culposo; pena de 1 a 5 anos + multa
Art. 56 – Substâncias tóxicas/perigosas
Crime formal – basta o risco
Art. 63 a 64 – Alterações em locais protegidos
Art. 66 a 68 – Crimes de funcionários públicos:
Concessão irregular de licenças
Omissão de dever ambiental
Afirmação falsa
Art. 69-A – Laudos falsos em licenciamento
Reclusão de 3 a 6 anos + multa
Agravada se houver dano significativo
Art. 32 – Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda.
Art. 29, §1º - Transportar ou vender animal silvestre sem origem legal
Art. 60 - Construir obra potencialmente poluidora sem licença
Art. 61 - Deixar de adotar precauções em atividades perigosas
Art. 65 - Lançar resíduos em lugares indevidos (lixo, entulho)