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ANEXO XII - Coggle Diagram
ANEXO XII
eventual deste Estado, hipótese em que no documento fiscal por ele emitido deve ser indicada a
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Art. 27. Na operação com mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo
neste Estado, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente no primeiro posto fiscal goiano ou, na
falta deste, na AGENFA do primeiro município por onde o veículo transitar, deduzido o valor do
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remessa, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação
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§ 1º O remetente de outro Estado, de mercadoria a vender no território goiano, sem
destinatário certo, se submete ao mesmo tratamento tributário dispensado ao contribuinte
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§ 2º Presume-se destinada à entrega neste Estado a mercadoria proveniente de outro Estado,
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Art. 8º Na saída de mercadoria destinada a terceiros, para entrega em armazém geral,
localizado neste Estado, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o
remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
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IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - destaque do ICMS, se devido.
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I - registrar a nota fiscal, que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas;
II - apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria,
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Art. 19. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte,
localizado neste Estado, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo os requisitos
exigidos e, especialmente (SINIEF/70, art. 22):
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Art. 1º Armazém Geral é o estabelecimento que tem por objetivo social a exploração de
atividade de guarda e conservação de mercadorias e gêneros pertencentes a terceiros.