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ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E TECNOLÓGICA NO BRASIL : - Coggle Diagram
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E TECNOLÓGICA NO BRASIL :
MARCO LEGAL
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional LDB 9.394/96 (
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
)
XV – garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.
XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
X - valorização da experiência extra-escolar;
IX - garantia de padrão de qualidade;
VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos respectivos Estados e Municípios e do Distrito Federal;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [..]
Art. 6º São direitos sociais a educação [..]
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal (PNE)
Art. 212. A União aplicará, anualmente[...],os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos...
Art. 213. Os recursos públicos destinados às escolas públicas...
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada...
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola [..]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade [..]
Sistema de ensino LDB 9.394/96 Art.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
Sistemas de Ensino
Estadual
°Ensino Médio °Ensino Fundamental II (público/privado) ° Educação Jovens e Adultos
Art. 36-A. [..]o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos [..]
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental
Federal
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino[..]
VII-A - assegurar, em colaboração com os sistemas de ensino, processo nacional de avaliação das instituições e dos cursos de educação profissional técnica e tecnológica[..]
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios[..]
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino[..]
°MEC °IFs °Universidades Federais °PNE °Avaliações °Diretrizes e Bases(LDB)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
Art. 36-A. [..]o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.
Municipal
°Educação infantil(Creche e Pré-escola) °Ensino Fundamental I
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão[..]
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental [..]
Composição dos Níveis Escolares LDB 9.394/96 Art. 21
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
Fundamental
Ensino fundamental I( 6 a 10 anos)
Ensino fundamental II ( 11 a 14 anos)
Médio
Ensino médio ( 15 a 17 anos)
Infantil
Creches, ou entidades equivalentes (crianças de 0 a 3 anos)
Pré-escolas (crianças de 4 a 5 anos)
:check:Nível Superior
Cursos: :check:Sequenciais :check:Graduação :check:Pós-graduação :check:Extensão
:check:Educação básica :check:Superior
:check:Modalidades
:check:Ed. Especial :check:Ed. a Distância :check:Ed. de Jovens e Adultos-EJA :check: Ed. do Campo :check:Ed. Quilombola:check: Ed. Indígena:check: Ed. Profissional
Art. 68. Recursos públicos destinados à educação [..]
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos[..]
VISÃO TEÓRICA
Jaqueline Moll
https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788536322001/
.
CONCEITOS °Politecnia e °Educação Omnilateral
📘 Sobre Educação Integrada (básica + profissional/técnica)
:!:“Os textos se mostram favoráveis à integração entre educação básica e técnica. Nessa concepção unitária e politécnica, a educação dualista deve ser descartada para que se criem condições nas quais os cidadãos consigam articular cultura, conhecimento, tecnologia e trabalho”(Moll, 2009/2010).
🎓 Sobre Educação Profissional e Tecnológica (EPT)
:!:“Este livro aborda os desafios, as tensões e as possibilidades da educação profissional e tecnológica e aponta para uma relação fecunda entre Estado e sociedade” (Moll, 2009/2010).
"A EPT deve articular-se com a educação básica, garantindo formação cidadã"(Moll,2018)
Vitor Henrique Pado
Gestão Democrática Da Escola Pública
:!: "O que nós temos hoje é um sistema hierárquico que pretensamente coloca todo o poder nas mãos do diretor. Não é possível falar das estratégias para se transformar o sistema de autoridade no interior da escola, Em direção a uma efetiva participação de seus diversos setores, Sem levar em conta a dupla contradição que vive o diretor de escola hoje".
EXEMPLOS PRÁTICOS
:check:IFs(cursos integrados)
:check: Programas e Projetos
:check:Escolas de Educação Básica
Problemas Atuais?
:!:IBGE: "Abandono escolar é oito vezes maior entre jovens de família mais pobre" (Agência de notícias-)IBGE
:!:EPT no Norte/Amazônia: "Desafios da EPT: evasão, falta de infraestrutura" (Relatório MEC, 2025)
:!:"A evasão escolar na educação básica: um estudo com moradores do campo ( Locus UFV)