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Poder Constituinte Derivado Revisor - Coggle Diagram
Poder Constituinte Derivado Revisor
art. 3º ADCT: A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
também atualiza a CF, por meio de emenda, chamada emenda de revisão
diferença entre o poder reformador e revisor: o revisor atua de forma simplificada, porque o processo de emenda de revisão é mais simples
cinco anos é uma limitação temporal aplicado ao poder revisor, e não reformador
esse poder só se manifestou depois de 5 anos pra promulgação da CF, em que, por meio de plebiscito, o povo escolheu a república e o presidencialismo (que já estavam previstos na CF)
STF: embora o contexto da criação do poder revisor fosse para alterar a forma de governo e o sistema de governo, a CF não limita a revisão apenas à esses tópicos
permitiu que a revisão de todo o texto constitucional para fazer outros ajustes
de 1993 a 1994 criaram seis emendas de revisão, que não alterou nada substancial
a revisão simplificada foi criada para acontecer uma única vez
diferente do poder de reforma, que é permanente
enquanto existir a CF/88, ela vai admitir reforma, mas não revisão
como essa revisão já aconteceu, a norma do art. 3º está exaurida, já cumpriu seus efeitos
uma mudança no texto da CF hoje só acontece pelo poder reformador, e não pelo revisor, não sendo possível fazer nova revisão simplificada da CF
não é possível fazer uma emenda reforma ao ADCT para criar uma nova possibilidade de revisão simplificada
a dupla revisão seria seria inconstitucional
dupla revisão/dupla reforma seria fazer uma emenda de reforma para criar outra possibilidade de revisão simplificada
a sessão do poder revisor é unicameral, diferente do poder reformador que é bicameral (manifestação da câmara e senado separadamente)
sessão unicameral do congresso: o congresso se manifesta na condição de congresso, sem separar câmara e senado
diferença entre sessão unicameral e sessão conjunta
sessão conjunta
os deputados e senadores estão juntos no mesmo espaço geográfico, mas eles continuam atuando como deputados e senadores
a votação é feita com separação dos votos
sessão unicameral
os deputados (513) e senadores (81) são considerados congressistas, parlamentares
os votos são contados em conjunto, sem separação
o quórum da emenda de revisão é maioria absoluta, então é metade de 594 mais 1, sendo igual a 298, sem distinção dos votos
só existe previsão para a revisão simplificada e quando os cargos de presidente e vice ficam vagos nos dois últimos anos, havendo eleição indireta com o congresso elegendo outro presidente e outro vice
não se exige dois turno de votação
o quórum é maioria absoluta
o poder derivado revisor sofreu limitação material
ele não pode abolir cláusula pétrea
enquanto poder derivado, ele é limitado, embora não seja uma limitação expressa
o poder derivado revisor sofreu limitação circunstancial
as emenda de revisão não poderiam ser feitas durante intervenção federal, estado de sítio e estado de defesa
o poder derivado revisor sofreu limitação formal e temporal
obs: o derivado reformador não sofreu limitação temporal
constituição estadual não pode ter poder derivado revisor
só pode ter poder derivado reformador, precisando ser rígida assim como a CF
o poder derivado revisor foi criado diante de um contexto que não existia em âmbito estadual
divergência na doutrina: alguns dizem que não existe poder derivado revisor
a revisão seria uma espécie de reforma, só que uma reforma mais simples
a maioria entende que reforma e revisão são coisas distintas, inclusive porque essa distinção é feita pela CF