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Agentes públicos 3 - Coggle Diagram
Agentes públicos 3
Contratação temporária
- A lei estabelecerá os casos de contratação temporária p/ atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Requisitos:
- casos excepcionais previstos em lei
- inconst. lei q define situações abrangentes e genéricas;
- prazo de contratação predeterminado
- necessidade temporária
- interesse púb. excepcional
- necessidade indispensável, vedada a contratação p/ serviços ordinários permanentes e q devam estar sob o espectro das contingências normais;
Não ocupa cargo pub., só função púb.; é um contrato de dir. pub com regime especial;
- soluções na justiça comum;
- Não fazem jus ao 13º e férias com 1/3, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela adm em razão de reiteradas renovações
- A contratação em desconformidade não gera qq efeitos jurídicos válidos, exceto direito à percepção dos salários referentes ao período e FGTS
- legislação local pode ter previsão de quarentena após termino do contrato temporário;
- não pode ser eliminado de novo processo seletivo em razão de mera exoneração por conveniência administrativa em contrato temporário anterior;
Regra - vedada a acumulação remunerada de cargos pub.; abrange empregos e funções, adm dir. e ind.
- pode acumular um remunerado c/ um gratuito (júri);
- pode ter emprego privado junto;
- teto constitucional remuneratório - deve observar o teto, mas analisa cada cargo separado;
- exceções - só a CF cria; deve ter compatibilidade de horários:
- dois de prof;
- um prof e um técnico/científico; n pode ser 2 tec;
- técnico - precisa ter uma habilitação específica, msm q n seja superior;
- dois de profissional da saúde c profissão regulamentada;
- vereador c/ cargo, qnd tiver comp. de horário
- juiz c/ magistério
- membro do MP c/ magistério
- profissional da saúde das Forças Armadas c/ cargo privativo de profissional de saúde c/ profissão regulamentada;
- militares do exército e do DF, c/ prevalência da atividade militar;
Regra- n é possível aposentar pelo regime pub. e receber remuneração na ativa por outro cargo pub. ou receber duas aposentadorias pub.;
- pode receber uma privada e uma pub;
- pode aposentar e acumular com um cargo na ativa q já seria acumulável normalmente - ex.: dois de profº;
- pode aposentar e ter um cargo eletivo ou em comissão;
- pode aposentar no privado e ter cargo pub.;
Servidor q vai exercer mandato eletivo:
- se for mandato federal, distrital ou estadual - afastado; recebe o subsídio do mandato;
- prefeito - afastado e pode optar pelo salário;
- vereador - pode acumular se tiver compatibilidade de horário, com remuneração dos dois, ou pode optar pela remuneração;
- qnd exige o afastamento, o tempo de serviço será contado, exceto p/ promoção por merecimento; se for um segurado do RGPS, o servidor permanece filiado ao regime;
Remuneração = vencimento básico + outras vantagens;
Subsídio - valor fixado em parcela única sem qq gratificação e etc.; obrigatório p/ agente político, mas pode ser aplicado p/ servidor;
Salário - empregado público;
Provento - aposentado; pensão - pensionista;
Quem deve ser remunerado por subsídio:
- membro de poder (chefe do exe., magistrado, membro do MP)
- mandato eletivo
- ministros e secretários
- servidores da adv-g da união, da defensoria e procuradorias estaduais e do DF;
- servidores policiais da PF, PRF e PFF, civil, PM, CBM, penal;
Não impede o pagamento de benefícios sociais - ex.: 13º e 1/3 das férias, hora extra e adicional noturno;
- pode receber por situações especiais de trabalho, como auxílio p/ curso e verbas indenizatórias;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica; - só pode ser lei ordinária, n pode ser decreto e etc.;
- n pode ser alterado por decisão judicial, n tem função legislativa; n pode ser objeto de convenção coletiva;
- exceção - subsídio de dep. fed., senador, P., VP e ministros - fixado por decreto legislativo;
- exceção - salário dos empregados pub.;
- a fixação dos vencimentos observará: a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos; os requisitos p/ investidura e as peculiaridades do cargo;
Revisão geral anual - assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; - finalidade de preservar o poder de compra, n é um aumento;
- depende de lei, de iniciativa do chefe do executivo de cada ente;
- n pode ter índice diferente por carreira;
- o judiciário n pode obrigar o executivo a fazer a revisão; nem dar indenização por ausência de revisão; nem alterar ou fixar índice;
Teto constitucional remuneratório:
- teto nacional - subsídio mensal dos ministros do STF
- municípios - prefeito
- estados - poder exe = governador; poder legis. = deputado; poder judi., membro do MP, procurador e defensor = desembargador do tj (90,25% do ministro do STF)
Modelo facultativo - depende de emenda a CE ou lei orgânica do DF - limite único ao estado do desembargador do TJ, c/ o 90,25% do STF;
- mas n se aplica aos dep. e vereadores;
Deputados estaduais - 75% do dep. federal, fixado por lei da assembleia;
- vereadores - percentual máximo sobre o subsídio do dep. estadual conforme a quantidade de habitantes;
o teto alcança todos da adm dir., autarquia, fundações e EP/SEM q receba rec. p/ pagar despesas;
- entra no teto a remuneração bruta, mas não as verbas indenizatórias;
- XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- só pode se tiver prevista na CF. ex.: a CF dispõe q ministros do TCU terão o msm vencimento dos ministros do STJ;
- Súmula Vinculante 42 – É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária;
- pode fazer escalonamento entre cargos da mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de contas;
- vedação do efeito cascata - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão
- XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis;
- pode alterar o calor do vencimento básico e das gratificações, desde q n reduza o total;
- exceções - se estiver em desacordo com o teto, o efeito cascata ou o sistema de subsídios dos agentes políticos;
- pode aumentar os descontos; ex.: imposto de renda;
- não protege a manutenção do poder de compra;
- n pode aumentar a jornada sem aumentar o salário
Direitos sociais dos servidores públicos:
- salário mínimo, inclusive p/ remuneração variável
- SV 16 - refere-se ao total, pode ter o salário básico menor q o mínimo desde q o total seja maior;
- se a remuneração for menor q o mínimo, recebe um abono p/ igualar; se receber alguma gratificação, n incide sobre o abono, só sobre o básico;
- salvo nos casos previstos na CF, o salário-mínimo n pode ser base de cálculo p/ nenhuma vantagem;
- tem q pagar o mínimo ainda q seja carga horária reduzida;
- 13º
- trab. not. superior ao diurno
- salário-família
- duração n superior a 8h/dia e 44h/semana
- RSR e HE c/ no mínimo 50%
- férias anuais remuneradas com 1/3
- licença à gestante de 120 dias
- prazo deve ser o msm p/ pais biológicos ou adotivos, vínculo civil ou militar, e qq idade da criança;
- tem licença e estabilidade provisória msm q seja cargo temporário
- n tem previsão de compartilhar o prazo de licença, tipo somar os dois e dividir igual;
- licença-paternidade
- o pai pode tirar licença maternidade se n tiver a mãe;
- se forem duas mães, uma tira a maternidade e a outra a paternidade;
- proteção ao mercado de trab da mulher
- redução dos riscos inerentes ao trab.
- proibição da diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Fim da obrigatoriedade do Regime Jurídico Único - ADI 2.135, decisão em 2024
- nova redação: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes;
- um msm ente pode ter CLT e estatutário;
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
- caráter contributivo e solidário - contribuição: do ente, de servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios q preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
- Aposentadoria por incapacidade permanente - aposentado no cargo investido se n for possível a readaptação; tem q fzr avaliações periódicas p/ verificar a continuidade das condições;
- Aposentadoria compulsória - 75, de acordo c/ a lei complementar; c/ proventos proporcionais ao tempo;
- é de peno direito, independe de deferimento ou publicação, se continuar trabalhando será um agente de fato;
- n se aplica aos comissionados, n tem limite de idade; se tiver em cargo efetivo e comissão ao msm tempo, aposenta do efetivo e continua em comissão;
- n se aplica aos titulares de serventias judiciais n estatizadas (cartórios)
- tb se aplica aos empregados pub., mas ainda n tem a lei complementar;
- Aposentadoria voluntária - cada ente define sua idade mínima, por emenda a CE ou lei org.; união - 62 mulher e 65 homem;
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para: trab. em geral, empregados e temporários, cargo em comissão e mandato eletivo;
Estabilidade - direito de permanência dos servidores efetivos;
- requisitos:
- provimento efetivo, exige concurso
- 3 anos de exercício
- aprovação em avaliação especial de desempenho
- demissão por:
- sentença transitada em julgado
- processo administrativo com ampla defesa; n precisa ser definitivo, pode demitir enquanto ainda caiba recurso;
- avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; depende de lei complementar, até hj n editada;
- excesso de despesa com pessoal;
Nem todo servidor efetivo é estável - em estágio probatório
Nem todo servidor estável é efetivo - servidores q na promulgação da CF tinham 5 anos continuados de serviço sem concurso público, viraram estáveis;
- n são efetivos e não tem direitos a incorporação na carreira, progressões e etc; regime RGPS;
Vitaliciedade - só perde o cargo por sentença transitada em julgado;
- magistratura, MP, ministros e conselheiros dos TCs;
- juiz e promotor de 1º grau - adquire após 2 anos, a perda depende de deliberação do trib a q seja vinculado;
- se ingressar por nomeação direta, como desembargadores do quinto constitucional, é adquirida na posse;
- § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
- § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
- aproveitamento é como o servidor em disponibilidade volta p/ o serviço
Responsabilidades:
- Civil - decorre da ocorrência de dano e consiste no ressarcimento;
- ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, q resulte em prejuízo ao erário ou terceiros;
- se o dano for pra adm, será diretamente responsabilizado; se for contra 3ºs, primeiro a adm ressarce o 3º e dps o servidor responde perante a fazenda por meio de ação regressiva;
- penal - aplicação de sanções penais; crimes e contravenções;
- administrativa - prática de ilícitos administrativos previstos no estatuto;
- ato omissivo ou comissivo no desempenho da função;
Regra - independência das instâncias, pode ser condenado nos 3;
- exceção - a responsabilidade administrativa será afastada no caso de absolvição criminal q negue a existência do fato ou sua autoria;
- n vale se for por falta de provas ou qq motivo;
- conduta residual - o q n é punível no penal, mas é em outras esferas;