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Classificação dos Atos Administrativos - Coggle Diagram
Classificação dos Atos Administrativos
Perfeição, Validade e Eficácia
validade: confronto do ato com o ordenamento jurídico
eficácia: caso o ato não dependa de nenhuma condição para produzir efeitos, será eficaz
perfeição: se o ato completou todo o processo de formação e as etapas de elaboração
Atos Vinculados e Atos Discricionário
atos vinculados: todos os requisitos estão definidos em leis, a liberdade do agente público é praticamente nula
atos discricionários: motivo e objeto são deixados à escolha do agente estatal, deve optar diante de caso concreto por uma das hipóteses previstas em lei
Atos de Império, Atos de Gestão e Atos de Expediente
Atos de Gestão: grau de igualdade com o particular. Estes atos estão regidos, em sua maioria, pelo direito privado com algumas derrogações de direito público
Atos de Expediente: rotina interna da administração. Não apresenta manifestação de vontade. Ex.: numeração de processo ou carimbo efetuado pelo agente público
Atos de Império: superioridade em relação ao administrado. Não é levado em conta à vontade do particular
Atos Simples, Ato Compostos e Atos Complexos
Ato Compostos: são dois atos
ato principal
a própria manifestação de vontade
realizada por um único órgão
caráter instrumental
finalidade colocar o outro ato em funcionamento
pode se dar de maneira prévia ou posterior ao ato principal
aprovação, ratificação, visto ou homologação
Atos Complexos: necessitam da manifestação de vontade de 2 ou + órgãos administrativos. Exemplo: aposentadoria do servidor
Atos Simples: depende da manifestação de vontade de um órgão
ato simples singular: uma pessoa
atos simples colegiado: + de uma pessoa
Atos Gerais e Atos Individuais
Atos Gerais
não tem destinatário certo, se aplica todas as pessoas que se enquadram na situação prevista
Revogáveis a qualquer tempo pelo Poder Público
não renova o ordenamento jurídico
exemplo: decreto que regulamenta o IPTU
Atos Individuais
possuem destinatários determinados e certos, produzindo efeitos concretos e se subordinando aos atos gerais
Podem ser discricionário ou vinculados
Podem ser revogados se não tiver gerado direito adquirido
Exemplo: nomeação de candidatos para um cargo público