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Invalidação e Controle Judicial, volitivo = da vontade - Coggle Diagram
Invalidação e Controle Judicial
Anulação
quando ocorre ilegalidades
efeitos ex-tunc
terceiros de boa fé tem direito adquirido preservado
pode ser realizado:
pela administração pública que praticou o ato, ou
pelo Poder Judiciário
exige provocação
deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa quando gerar perda de direito individual
juízo de legalidade ➝ anulação não adentra no mérito do ato
Cassação
forma de desfazimento volitivo do ato administrativo
extinção do ato quando beneficiário deixa de atender os requisitos
Sanção
Convalidação
doutrina majoritária: atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis
em
caso de vícios
pode ser anulado ou convalidado
2 dos 5 requisitos possibilitam a convalidação:
1) competência, exceto quando for competência exclusiva
2) forma, desde que não seja essencial para a prática do ato
amparada na eficiência e na economicidade
é um controle de legalidade
válido para atos vinculados e discricionários
efeitos ex-tunc
parte da doutrina divide a com validação em:
conversão: a adm. pública
substitui a parte inválida
, por meio de um ato de
aproveitamento
ratificação: um servidor ou autoridade
corrige os vícios sanáveis
, com efeitos retroativos
reforma: edição de
novo ato
➝
suprime a parte inválida
e mantém a parte válida do anterior
Revogação
desfazimento de ato válido, sem vício algum, apenas por vontade da adm. pública
que o produziu
incide sobre o
mérito administrativo
, que implica em juízo de conveniência e oportunidade
essa análise é privativa de quem criou o ato, logo apenas esta pode realizar a revogação
apenas incide sobre atos discricionários
é um ato discricionário
efeitos ex-nunc
atos que não podem ser revogados:
a) atos vinculados
b) atos consumados
c) atos que geraram direito adquirido
d) atos que integram um procedimento administrativo
e) "meros atos administrativos" ➝ apenas declaram situação que já existe, como certidão
Extinção subjetiva
desaparecimento do sujeito que se beneficiou
ex.: óbito
Contraposição
quando um ato posterior extingue um ato anterior, ainda que não faça menção direta
ex.: exoneração de servidor
Caducidade
Quando legislação posterior ao ato administrativo o deixa em desconformidade com ordenamento jurídico
Extinção natural
ordem natural
nasce ➝ cumpre seus efeitos ➝ não é mais utilizável ➝ exaure-se
Extinção objetiva
desaparecimento do objeto do ato administrativo
exemplo: fechamento de um estabelecimento
volitivo = da vontade