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Processo Judicial Eletrônico - Coggle Diagram
Processo Judicial Eletrônico
Regulamentação
Lei n. 11.419/2006
(alterada pela Lei n. 13.793/2019)
fundamenta e estrutura toda a informatização do processo judicial
inaugurou o processo judicial eletrônico no Brasil
regulamentou novos procedimentos eletrônicos
possibilitou a inserção do processo eletrônico em todas as esferas do Poder Judiciário
entrou em vigor em 19/03/2017
Resolução CNJ n. 420, de 29 de setembro de 2021
a partir de 1º de março de 2022 é obrigatória o recebimento apenas de processos em formato eletrônico nos Tribunais
Resolução CNJ n. 185/2013
PJe: sistema prioritário para a tramitação digital de processos e define os padrões técnicos e organizacionais necessários para sua implementação nos tribunais brasileiros
Resolução CNJ n. 335/2020
criou a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), que busca integrar os sistemas processuais dos diferentes tribunais
estabelece padrões de usabilidade e segurança no uso das tecnologias adotadas pelo Judiciário
processo inteiramente físico ➝ exceção
Os sistemas devem buscar identificar os casos de prevenção, litispendência e coisa julgada
processo eletrônico é o processo judicial que tramita em rede, mediante arquivos digitais, audiovisuais e físicos, com comunicação, armazenamento e consulta por meio eletrônico
tramitados em rede = internet
número dos processos: NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO
uniformizado pelas Resoluções do CNJ ns. 65, de 16 de dezembro de 2008, e 223, de 27 de maio de 2016
seis campos obrigatórios
AAAA: 4 dígitos, ano do ajuizamento do processo
J: 1 dígito, órgão ou segmento do Poder Judiciário
DD: 2 dígitos, dígito verificador, o cálculo de verificação é feito com algoritmo
TR: 2 dígitos, Tribunal
OOOO: 4 dígitos, unidade de origem do processo
NNNNNNN: 7 dígitos, nº sequencial do processo por unidade de origem
Índice de Processos eletrônicos: nível de informatização dos Tribunais, % de processos eletrônicos em relação ao total de processo
Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais (dados)
Transmissão eletrônica: comunicação em redes de comunicação, que será sempre preferencialmente pela internet
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente, por meio de certificação digital;
Acesso
credenciamento do advogado no sistema eletrônico do respectivo Tribunal: feito mediante procedimento no qual esteja assegurada a identificação presencial do interessado e/ou por meio de seu certificado digital;
é obrigatório o credenciamento de qualquer parte ou interessado que venha a se manifestar em um processo judicial
o acesso se dará via certificado digital, que permitirá a assinatura digital em petições, recursos, manifestações, certidões e acórdão
prazo para peticionamento
nas demandas judiciais eletrônicas: até às 24 horas do último dia do prazo
não mais estamos restringidos ao horário/expediente forense para praticar qualquer ato processual
Intimação por meio eletrônico/ via sistema/ em portal próprio
A
Fazenda Pública
, por obrigação legal, será citada, intimada e notificada de forma eletrônica
será realizada aos que manifestarem interesse, dispensando-se a publicação no órgão oficial (inclusive eletrônico)
aos que se cadastrarem e aos advogados
prazo procedimental (para ciência do ato): 10 dias corridos
prazo processual (para manifestação do ato):
após o ato de ciência (consulta no portal próprio, painel do advogado, guia expedientes); ou
automaticamente se transcorrido o prazo procedimental, que é traduzido por uma intimação ficta realizada pelo Poder Judiciário
Considerar-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica
se consulta for em dia não útil: será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte
ou automaticamente, se transcorrer o prazo (10 dias)
poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica
Diário de Justiça eletrônico
Serão publicadas as citações, intimações e notificações de processos em tramitação no sistema judicial eletrônico
data da publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)
prazos processuais: início no 1º dia útil seguinte ao considerado como data da publicação
disponibilização +1 = publicação +1 = prazo processo
Os tribunais poderão criar para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, e comunicações em geral
prazos contados sempre em dia úteis
caso de duplicidade de intimações eletrônicas (DJe + “via sistema”): início dos prazos processuais, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a do Diário da Justiça (DJe)
exceção à regra: impossibilidade de citação por meio eletrônico para Direito Processual Penal e atos infracionais (ECA)
Concedido o acesso à íntegra do processo será considerada vista pessoal, para todos seus efeitos
Documentos
qualquer título (cártula) digitalizado é considerado original
poderá ser objeto de arguição de falsidade, a qual será processada de forma eletrônica
o magistrado pode exigir a exibição do original a qualquer momento
cada documento inserido recebe uma identificação única (ID)
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória
Documentos de digitalização tecnicamente inviável devido ao grande volume ou ilegibilidade, deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato
6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa pelas respectivas partes processuais, pelos advogados, independentemente de procuração nos autos, pelos membros do MP e pelos magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas secretarias dos órgãos julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em segredo de justiça
advogados, procuradores e membros do MP cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, pode acessar automaticamente todos os atos e documentos, para fins apenas de registro
A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico
dispensada a formação de autos suplementares
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel
o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade e assinaturas digitais
o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos
De forma preferencial: os sistemas devem usar códigos abertos. O sistema deve estar ininterrupto e deve ser padronizado
Tempestividade (comprimento de prazo) será aferida até às 24 horas do último dia do prazo
prazo processual
Se o Sistema do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, prazo fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil seguinte à resolução do problema
não caracteriza indisponibilidade do sistema as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho, as falhas nos equipamentos, sistemas ou aplicativos dos usuários
quando da impossibilidade de conversão do arquivo físico para o digital o documento poderá ser entregue na serventia (unidade processante) ou no protocolo judicial nacional
É necessário, no momento da distribuição processual, que se informe o CPF ou CNPJ das partes, salvo se comprometer o acesso à justiça
As sentenças e acórdãos proferidos, assim como todo o repositório judicial (livros cartorários) de cada Tribunal, poderão ser gerados e armazenados em meio digital
O Tribunal poderá regulamentar a lei do processo judicial eletrônico, no âmbito interno, de acordo com suas competências
Os atos processuais eletrônicos praticados antes da edição da lei do processo judicial eletrônico serão convalidados, desde que tenham atingido a sua finalidade
Peticionamento avulso: admitido apenas para os advogados sem procuração nos autos
permite ao advogado, ainda não formalmente habilitado no processo por meio de instrumento de mandato, protocolar peças e documentos. Para possibilitar a intervenção pontual do advogado que ainda não possui procuração outorgada nos autos
Primazia (preferência) do ato processual digital
a distribuição da ação será, preferencialmente, por meio de acesso a um dos diversos sistemas judiciais eletrônicos
exceções apenas no ramo criminal
preferência de cumprimento de rotinas processuais por meio virtual
consulta processual
expedição de atos (citação e intimações, por exemplo) será preferencialmente por meio eletrônico
se o sistema não estiver disponível, poderá ser realizado e materializado pelas vias ordinárias ( por meio de carta (AR) ou Oficial de Justiça), após a devolução o documento físico deverá ser digitalizado e inserido nos autos digitais, podendo inclusive ser destruído posteriormente
o ordenamento deve sempre permitir ou facultar a execução em meio físico, para não promover exclusão
assinatura eletrônica
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificador credenciada
mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário
o certificado digital personifica o cidadão no campo virtual, uma espécie de identidade, e garante validade jurídica aos atos praticados
o certificado assegura:
integridade: documento não foi adulterado)
não repúdio: não podem contestar
autenticidade: o autor é a pessoa identificada no certificado
Autoridade de Registro: entidade responsável pela interface entre o usuário e a Autoridade Certificador (AC). Vinculada a uma AC, tem por objetivo o recebimento, validação, encaminhamento de solicitações de emissão ou revogação de certificados digitais às AC e identificação, de forma presencial, de seus solicitante
Não há qualquer restrição para utilização da informatização do processo judicial, independente do grau de jurisdição
em qualquer ramo processual (trabalhista, penal, cível e juizados especiais de forma irrestrita)
Art. 2º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
V – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial
Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição
CPC/15: Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos