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Poder Constituinte Derivado Reformador - Coggle Diagram
Poder Constituinte Derivado Reformador
atualiza a CF por emenda, por um processo de reforma da CF
emenda constitucional é manifestação do PC derivado reformador
partes do processo legislativo da emenda
introdutória
trata da iniciativa da proposta de emenda
o congresso atua com legislador ordinário, mas também como legislador constituinte reformador
não atua como constituinte originário
art. 60, CF: quem pode propor proposta de emenda (rol taxativo)
1/3, no mínimo, dos membros da câmara OU do senado
1/3 da câmara = 171 deputados
1/3 do senado = 27 senadores
presidente da reública
único que pode propor sozinho
mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros
há 26 assembleias legislativas + câmara legislativa do DF = 27
mais da metade de 27 = 14
não há iniciativa popular
constitutiva
deliberação parlamentar
a proposta é discutida e votada na câmara e no senado separadamente
não é votada em sessão unicameral
quem analisa primeiro é a casa iniciadora e depois vai para a casa revisora
proposta pelo presidente: câmara é a casa iniciadora
proposta pela câmara: câmara é a casa iniciadora
proposta pelo senado: senado é a casa iniciadora
proposta pelas assembleias: senado é a casa iniciadora
a proposta tem que ser votada duas vezes em cada casa e ser aprovada com o quórum de 3/5 do total de membros de cada casa em cada turno
3/5 da câmara = 308
3/5 do senado = 49
equivale a 60%
não é por maioria absoluta
promulgação e divulgação da emenda
precisa ser publicada para ter vigência
a exigibilidade se dá com a publicação
em regra, não há vacatio constituicionis
norma constitucional não tem vacatio, seja em emenda ou nova constituição
exc: se previsto expressamente no próprio texto
limitações
limitação material (quanto à matéria)
são as cláusulas pétreas
assuntos que não podem ser abolidos nem mesmo por emenda e nem sofrer ataques ao seu núcleo essencial de proteção
CP não é imutável
até pode pode sofrer modificações, desde que não seja para abolir ou afetar seu núcleo essencial
não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
forma federativa de estado
não pode mudar o modelo de estado nem alterar a estrutura da federação (ex: proibição de secessão)
forma republicana de governo não é CP
voto direto, secreto, universal e periódico
voto do sufrágio para eleger o legislativo e o excecutivo
a CP é o direito de votar, não o dever fundamental de votar (este pode ser abolido)
separação de poderes
um poder não pode usurpar a função do outro
direitos e garantias individuais
a maioria está no art. 5º, mas também estão espalhados na CF
abrange direitos e garantias fundamentais, que são direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, de nacionalidade, políticos e partidos políticos
ou seja, dentro de direitos e garantias fundamentais, o art. 5º (direitos e garantias individuais) é só uma espécie
ex: STF entendeu que educação é CP (obrigação de atendimento para crianças até 5 anos em creche e pré-escola), assim como previdência (são direitos sociais)
pode ser feita uma alteração para ampliar CP, para modificar a sua redação e também para reduzir a sua incidência
ampliar não é criar uma 5ª cláusula pétrea
só quem faz isso é o PCO
exemplo de ampliação: acrescentar mais incisos ao art. 5º da CF, como na EC 45 (duração razoável do processo) e 115 (tratamento de dados pessoais), criando mais direitos e garantias individuais
alteração redacional
altera palavra, vírgula, ordem, etc.
pode mexer no texto, mas não pode alterar o sentido de proteção do núcleo essencial da CP
STF: a CP não é o texto em si, mas sim seu significado, que tem que ser preservado
reduzir a incidência (diferente de abolir)
ex: o direito a vida foi flexibilizado na CF, que permite pena de morte em guerra declarada, por lei , que permite aborto em casos específicos, e por decisão judicial, no caso do feto anencéfalo
ex: direito de locomoção restringido na pandemia por decreto de governadores
não só proíbe a criação da emenda, mas também a deliberação de PEC que vá abolir ou que diminua o núcleo essencial de CP (discussão e votação no plenário)
a mesa diretora não deve pautar, e se pautar, a CCJ deve rejeitar a PEC
se criada a emenda, cabe ação direta de inconstitucionalidade
também há controle de constitucionalidade pela CCJ da câmara e do senado
devem rejeitar e arquivar
durante a deliberação, cabe controle por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar
único legitimado
controle feito durante o processo legislativo
limitação circunstancial
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
são situações atípicas que trazem instabildade
não pode emendar em relação a qualquer assunto, não somente em relação às situações excepcionais
pode apresentar uma PEC, mas não pode deliberar, votar, promulgar, publicar
constituição estadual pode ser alterada
em intervenção estadual, a CF pode ser alterada
estado de calamidade pública nacional e ano eleitora não são limitações
pode emendar a CF
limitação formal/processual
é inconstitucional criar emenda desrespeitando as normas de processo legislativo fixadas na CF
ex: PEC proposta por pessoa sem legitimidade, votada apenas em um turno, aprovada com falta de quórum
vício formal é diferente de vício de iniciativa
limitação temporal
tempo cronológico em que a constituição não pode sofrer emenda
não existe na CF/88
desde o primeiro dia de sua criação, ela já aceitava modificação e enquanto existir vai continuar assim
a única que teve essa limitação foi a de 1824
o fato de não ser aceita PEC já rejeitada na mesma sessão legislativa não é limitação temporal
a irrepetibilidade da matéria é limitação formal, do processo legislativo
a CF pode ser emendada sobre outras matérias, mas não sobre matéria rejeitada dentro da mesma sessão legislativa
revisão constitucional após cinco anos da promulgação da CF (art. 3º ADCT) também não é limitação constitucional
é um limite temporal aplicado ao poder constituinte derivado revisor, não ao reformador
antes dos cincos anos, a CF foi emendada quatro vezes em 1992
limitação implícita
fruto da interpretação do texto da CF
doutrina minoritária diz que essa limitação não existe
doutrina majoritária e STF entendem que existe
o STF já reconheceu algumas limitação implícitas ao poder de reformar
podem ser de duas categorias (não há consenso)
de conteúdo, materiais
cláusulas pétreas implícitas
ex: não pode PEC que retire a titularidade do poder constituinte do povo nem o seu exercício pelos representantes eleitos
ex: extinção do ministério público e defensoria não pode acontecer nem por emenda (instituições permanentes)
ex: princípios constitucionais sensíveis também não podem ser extintos
de forma, formais
não poderia seguir o processo legislativo de criação de emenda (art. 60) para abolir ou alterar esse mesmo processo legislativo
o art. 60 é um limite criado pelo PCO ao PCD reformador, então art. 60 não pode ser alterado
ou seja, não se pode emendar o processo legislativo de emenda
obs: processo legislativo no geral não é cláusula pétrea
emenda pode alterar a parte permanente, parte transitória (ADCT), outra emenda e também pode ter existência autônoma
todas produzem norma constitucional
emenda com existência autônoma: não altera texto de nenhum artigo da CF, não está expressa textualmente na CF, tem existência autônoma, em separado
pode alterar a parte permanente, transitória e o preâmbulo da CF