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Princípios Orçamentários - Coggle Diagram
Princípios Orçamentários
São premissas, linhas norteadoras a serem observadas na concepção e execução da LOA - p/ todos os entes e todos os poderes;
Lei 4320/64:
- Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Universalidade:
- Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
- Art. 4º A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º. - adm direta e ind.
- possibilita ao legislativo: conhecer todas as receitas e despesas e dar prévia autorização p/ arrecadação e realização; impedir de realizar qq operação sem autorização; conhecer o exato volume global das despesas, a fim de autorizar a cobrança dos tributos estritamente necessários;
- exceção: o q n precisa de aprovação do legis - ARO, emissão de papel-moeda e outras entradas compensatórias;
Unidade - apenas um orçamento para cada ente em cada exercício financeiro
- permitir o controle racional e direto
- princípio da totalidade - coexistência de múltiplos orçamentos q devem ser consolidados - ex.: fiscal, investimentos e seguridade social;
Anualidade/Periodicidade - deve ser p/ um exercício financeiro;
- coincidirá com o ano civil
- exceções - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no exercício seguinte pelos seus saldos, se necessário, e, neste caso, viger até o término desse exercício financeiro; - NÃO INCLUI O SUPLEMENTAR
Orçamento Bruto - veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer das espécies de créditos adicionais nos seus montantes líquidos; devem constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer deduções;
- § 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Especificação/discriminação/especialização - as receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e aplicação;
- evitar a ação genérica, facilitar acompanhamento;
- Obrigatório p/ a LOA - Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras;
- exceções - art. 20 e parágrafo único:
- programas especiais de trabalho q por sua natureza n possam cumprir. ex.: programa de proteção à testemunha, n pode especificar quem é;
- classificadas como despesa de capital e chamadas de investimentos em regime de execução especial;
- LRF - vedada a consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa; exceção:
- reserva de contingência - atender abertura de créditos adicionais, perdas episódicas, contingentes e eventuais; ex.: calamidade pública;
- não significa dotação ilimitada, sem valor; tem q colocar um valor mas sem especificar pra q;
Exclusividade - art. 165 § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
- não é permitido créditos especiais e extraordinários
- a lei poderá conter autorização ao executivo para: abrir créditos suplementares até determinada importância; realizar, em qq mês, operações de crédito por antecipação da receita p/ atender a insuficiências de caixa;
-
Não Afetação/Vinculação de Receitas:
vedado - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa - não veda tributos;
- Exceções:
- repartição constitucional de receitas, como manda a CF;
- ações e serviços públicos de saúde
- manutenção e desenvolvimento do ensino
- realização de atividades da administração tributária
- prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
- Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza (todos os entes)
- Entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica tecnológica (estados)
- programas de apoio à inclusão e promoção social, até 0,5% (estados)
- fundo estadual de fomento à cultura, até 0,5% (estados)
- Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso
- desvinculação - na ocorrência de calamidade pública, reconhecida pelo CN, desde q sejam desvinculados p/ o combate da calamidade;
- pode vincular outros por EC, mas por lei n pode;
- Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura
Proibição do Estorno - não pode transpor, remanejar ou transferir sem a autorização do legis.;
- se tiver carência de rec. deve abrir crédito adicional ou solicitar um dos acima;
- exceção: ato do ex. p/ transposição, remanejamento ou transferência de rec. de uma categoria de programação, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, c/ o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções
Quantificação dos créditos orçamentários - veda a concessão ou utilização de créditos ilimitados; todo crédito deve ter um valor determinado;
-
Publicidade - as decisões sobre orçamento só tem validade após a publicação em órgão de imprensa oficial;
Equilíbrio Orçamentário - as despesas autorizadas não serão superiores às receitas; contabilmente e formalmente, o orçamento sempre estará equilibrado;
- Regra de ouro - por regra os rec. obtidos em operações de crédito devem ser p/ investimentos e inversões financeiras, n pode ser p/ correntes;
- são vedados - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta
- a LOA é aprovada equilibrada, a exceção se aplica à execução orçamentária;
Transparência Orçamentária - LRF - Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos
- incentivo a participação popular
- acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira
- adoção de sistema integrado de administração financeira e controle
Uniformidade - manter uma mínima padronização na apresentação dos dados, permitir q realizem comparações entre os anos; cada ente;
Clareza - linguagem clara e compreensível a todas as pessoas q, por força do ofício ou interesse, precisam manipulá-lo;
Orçamento Impositivo - dever de execução das programações orçamentárias; adotando os meios e medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade;
- dever de executar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária em montante correspondente a 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior - dos estados é 1%;
- o dever de execução não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica ou legal;
- só as despesas discricionárias q ficam obrigadas qnd entram na LOA, pq as obrigatórias já eram obrigatórias;
Realismo/Exatidão - estimativas devem ser tão exatas quanto possível, de forma a garantir à peça orçamentária um mínimo de consistência para que possa ser empregado como instrumento de programação, gerência e controle;
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Regionalização - a distribuição dos recursos no PPA e na LOA deve estar orientada de modo a reduzir as desigualdades regionais; necessidade de especificar onde serão as ações;