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BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO - Coggle Diagram
BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO
BENS SUJEITOS À EXECUÇÃO (CPC, art. 789)
Regra geral:
O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, salvo restrições legais.
Exemplos de bens sujeitos à execução:
• Créditos (valores a receber)
• Bens móveis (joias, móveis, eletrônicos)
• Saldo bancário (com exceções legais)
• Participações societárias
• Veículos
• Imóveis (casas, terrenos)
Bens impenhoráveis (art. 833 do CPC, em regra):
• Bens inalienáveis
• Instrumentos de trabalho do executado (de valor razoável)
• Pequena propriedade rural, trabalhada pela família
• Seguro de vida
• Salário, vencimentos e proventos de aposentadoria (exceto para pensão alimentícia)
• Valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança
FRAUDE À EXECUÇÃO (CPC, art. 792)
Ato do devedor que prejudica a efetividade da execução, alienando ou onerando bens com o objetivo de frustrar o recebimento do crédito pelo credor.
Casos clássicos de fraude à execução:
2. Alienação de bens penhorados, arrestados ou sequestrados:
Fraude automática (independe de má-fé ou conhecimento do terceiro).
3. Devedor insolvente (bens < dívidas) aliena bens:
Também é considerada fraude à execução.
1. Devedor citado em ação (de conhecimento, execução ou cumprimento de sentença) aliena bem:
Se o bem é vendido após a citação válida, considera-se fraude à execução, salvo se o adquirente provar que agiu de boa-fé e não tinha ciência da ação.
4. Existência de ação fundada em direito real sobre imóvel devidamente averbada no registro:
o Alienação posterior é fraude, mesmo que o adquirente não tenha conhecimento da ação.
Consequência da fraude à execução
•
Inoponibilidade do negócio ao credor:
o ato de alienação ou oneração não tem efeitos jurídicos contra o credor, que pode executar o bem normalmente.