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Poder Constituinte Originário - Coggle Diagram
Poder Constituinte Originário
poder de criar uma nova constituição
características
poder político
poder de fato e não de direito (corrente positivista)
é extrajurídico, anterior ao direito
ele cria o ordenamento jurídico
para a corrente jus naturalista, seria um poder de direito (não é a corrente adotada)
não é poder jurídico
não há lei ou documento descrevendo como deve ser a forma de manifestação desse poder
a constituição é a lei maior e é justamente o PCO que a cria
se a constituição ainda vai ser criada, não existe norma jurídica que descreva esse poder
diferente do poder derivado, que está previsto dentro da constituição (poder jurídico)
categoria pré-constitucional
dá o fundamento de validade de uma nova ordem constitucional
é metafísico
a criação de nova constituição dependeria de manifestação do PCO
pode se manifestar
por ato institucional
por imposição
constituição outorgada
golpista
revolucionária
há posicionamentos
minoritário (gilmar mendes)
na const. imposta não há manifestação do poder constituinte originário
na verdade, seria criada uma carta constitucional
majoritário
o titular é sempre o povo, e em caso de golpe, alguém usurpou esse poder para criar a constituição
age por usurpação e não por legitimidade
a constituição tem validade jurídica independentemente de como foi criada (Kelsen)
democraticamente
por assembleia constituinte
inicial
dá início a uma nova ordem jurídica
rompendo com a anterior
cria um novo estado
desvinculado do ordenamento anterior
incondicionado / insubordinado
não se sujeita a qualquer forma ou procedimento pré-determinado
não há nenhuma força política ou jurídica que possa impedir ou criar restrições ao poder originário
permanente
pode se manifestar a qualquer tempo
não se esgota com a elaboração de uma nova constituição
ilimitado juridicamente
não se submete a limites determinados pelo direito anterior
pode mudar a estrutura do estado e os direitos dos cidadãos
STF: não pode alegar direito adquirido contra normas constitucionais originárias
duas correntes
jusnaturalista
é ilimitado juridicamente, de forma relativa
haveria limitações heterônomas, de fora do direito, externas, no direito natural
ex: tratados e convenções internacionais
haveria limitações imanentes, extraídas do próprio modelo de estado
ex: não poderia se abolir a democracia e os direitos fundamentais
juspositivista (majoritária e adotada)
é ilimitado de forma absoluta
ilimitado juridicamente, mas não somente
pode abolir cláusula pétrea, instituir pena de morte, não é objeto de controle de constitucionalidade, não pode ser declarada incosntitucional
ao contrário do poder derivado, que é limitado
autônomo
liberdade para definir o conteúdo da nova constituição, sem autorização
para alguns, sinônimo de ilimitado
classificação
quanto ao momento de manifestação
histórico / fundacional
responsável pela criação da primeira constituição
constituição de 1824 no Brasil
nascimento do estado
revolucionário / pós-fundacional
cria uma nova constituição para o estado, em substituição à anterior
a nova constituição pode ser fruto de uma transição constitucional ou de uma revolução
quanto às dimensões (momentos distintos de manifestação do PCO)
material
antecede o momento formal
determina quais serão os valores a serem protegidos pela constituição
momento em que se toma a decisão de constituir um novo estado
formal
sucede o poder material
momento em que se atribui juridicidade ao texto da constituição
quanto ao modo de delberação
concentrado
poder concentrado em um órgão constituinte, democrático ou não, que elaborou o documento escrito
atua na criação da constituição escrita, dogmática
difuso
não tem manifestação de órgão constituinte, porque a constituição não é escrita
constituição que se encontra em lei esparsas
o PCO existe, mas é difuso, vindo de uma construção da coletividade