Sessão de julgamento: devem estar presentes: Juiz, MP, Defesa (art. Acusado (art. 456) Testemunhas (cláusula de imprescindibilidade – art. 461); Pelo menos 15 dos 25 jurados. São sorteados 7 jurados para comporem o Conselho de sentença, presidido por um Juiz togado. Cada parte pode recusar 3 imotivadamente, além das hipóteses legais de impedimento e de suspeição. Instrução: inicia pela oitiva da vítima, testemunhas de acusação e defesa; acareações, esclarecimentos de peritos, provas irrepetíveis e por c. precatória e por fim, o interrogatório do réu. OBS: jurados não se dirigem diretamente à vítima, testemunhas ou acusado, mas por meio do juiz. Segue para os debates orais, a qual o MP e o assistente de acusação tem 01h30min, podendo ser aumentado se houver mais de um réu, o mesmo para a defesa, que divide o tempo entre si. Adiciona-se 01h para réplica e tréplica, seguindo primeiro a acusação e depois a defesa. Tem-se nulidade a exibição de peças e objetos não juntados aos autos com no mínimo 3 dias de antecedência. A votação é realizada pela quesitação, onde os jurados exibem suas percepções sobre materialidade e autoria, absolvição ou condenação e majorantes, minorantes, qualificadoras. O juiz prolata a sentença com a condenação (dosimetria e mandado de prisão) ou absolvição (liberdade e revogação de medidas). Na hipótese da desclassificação ocorrer nesse momento, o próprio juiz sentencia sem remeter os autos.