Historicamente, temos: Na Inglaterra, o conceito de copyright, segundo Gandelman (2007), nasceu do Copyright Act (1709), lei outorgada na regência da Rainha Ana. Por meio dela, a coroa concedia um privilégio (direito de royalties) de imprimir cópias impressas de determinadas obras por 21 anos, a partir do registro formal da obra.
Na França, por sua vez, o Droit d’auter (1791) nasceu em razão dos princípios instaurados pela Revolução Francesa (1789), relacionando o direito do autor às ideias de manutenção de ineditismo, paternidade e integridade de sua obra, entendendo tais qualidades como direitos morais inalienáveis e irrenunciáveis, classificando-os como direitos patrimoniais (transferíveis para seus herdeiros e sucessores legais).
No Brasil, o desenvolvimento da noção de direito autoral pode ser descrito a partir da seguinte ordenação de fatos:
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Em 1917: caracterizou-se o direito autoral como uma propriedade “literária, científica e artística”.
Em 1973: fez-se a revisão da maior parte da lei anterior, mantendo-se sua caracterização como um direito jurídico.