Arresto: incide sobre bens não litigiosos, pode configurar arresto prévio de bem imóvel, como medida preparatória da inscrição de hipoteca, conforme estabelece o art. 136 do CPP. A medida será revogada se, em 15 dias, não for inscrita a hipoteca. Bem como, bens móveis suscetíveis de penhora; tratando-se de coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, deverão ser avaliadas e levadas a leilão, com o posterior depósito judicial do valor apurado, tudo na forma do previsto no § 5º do art. 120 do CPP (art. 137, § 1º). Difere-se do sequestro, pois após a condenação, o incidente é remetido à instância civil, para a apuração da respectiva responsabilidade.