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XVII - Processo Civil - Coggle Diagram
XVII - Processo Civil
Teoria Geral dos Recursos
Teoria geral dos recursos
1.1 Recursos: uma teoria geral
1.1.1 Definição
1.1.2 Inconformismo manifestado "no mesmo processo"
1.1.3 Reforma, invalidação, complementação, esclarecimento, integração e correção
1.1.4 Errores in procedendo e errores in judicando
1.1.5 O trânsito em julgado (art. 1.006)
1.2 Classificação
1.2.1 Parcial × Total (art. 1.002)
1.2.2 Fundamentação livre × fundamentação vinculada
1.2.3 Ordinários × Extraordinários
1.2.4 Principal × Adesivo (art. 997, §§ 1º e 2º)
1.3 Princípios
1.3.1 No âmbito do modelo constitucional do direito processual civil
1.3.1.1 Duplo grau de jurisdição
1.3.1.2 Colegialidade (arts. 932 + 1.021)
1.3.1.3 Reserva de plenário (CF 97 + arts. 948 a 950)
1.3.2 No âmbito do Código de Processo Civil
1.3.2.1 Taxatividade (art. 994)
1.3.2.2 Unirrecorribilidade (arts. 1.009, 1.015, 1.021, 1.022, 1.027, 1.029, 1.042 e 1.043)
1.3.2.3 Fungibilidade
1.3.2.4 Voluntariedade (arts. 496 e 942)
1.3.2.5 Dialeticidade (arts. 1.010, II; 1.016, II; 1.021, § 1º; 1.023, caput, e 1.029, I a III)
1.3.2.6 "Irrecorribilidade em separado das interlocutórias" (arts. 1.009, §§ 1º e 2º, + 1015) (?)
1.3.2.7 Consumação (art. 200, caput)
1.3.2.8 Complementariedade (art. 1.024, § 4º. Reflexões sobre os arts. 1.024, § 3º; 1.032 e 1.033)
1.3.2.9 Vedação da reformatio in pejus (art. 2º)
1.4 Juízo de admissibilidade × juízo de mérito
1.4.1 Conhecer x não conhecer
1.4.2 Dar provimento x negar provimento
1.5 Cabimento (arts. 994 e 1.001)
1.6 Legitimidade (art. 996)
1.6.1 Partes
1.6.2 Terceiros
1.6.3 MP
1.7 Interesse (art. 996)
1.8 Tempestividade (arts. 1.003 e 1.004)
1.9 Regularidade formal (art. 997, caput)
1.10 Preparo (art. 1.007)
1.10.1 Dispensa de preparo
1.10.2 Insuficiência de preparo
1.11 Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer (arts. 998 a 1.000)
1.12 Efeitos
1.12.1 Interposição
1.12.1.1 Obstativo (art. 502)
1.12.1.2 Suspensivo (art. 995)
1.12.1.3 Regressivo (arts. 331 caput; 332, § 3º; 485, § 7º; 1.018, § 1º; 1.021, § 2º; 1.023, § 2º; e, com ressalvas, art. 1.040, II)
1.12.1.4 Diferido (arts. 997 e 1.031)
1.12.2 Julgamento
1.12.2.1 Devolutivo (art. 1.013, caput)
1.12.2.2 Translativo (arts. 485, § 3º; 1.013, §§ 1º e 2º, e, com ressalvas, 1.034)
1.12.2.3 Expansivo (arts. 1.005 e 1.013, § 3º). Honorários recursais (art. 85, § 11)
1.12.2.4 Substitutivo (art. 1.008)
Disposições gerais
2.1 O rol recursal do art. 994
2.1.1 Real redução do rol quando com o do art. 496 do CPC/1973 (?)
2.2 Efeito não suspensivo como regra (art. 995, caput)
2.2.1 Significado e relação com o cumprimento provisório da sentença (arts. 520 a 522)
2.3 Concessão de efeito suspensivo (art. 995, par. único, + art. 1.012, § 4º + art. 1.026, § 1º)
2.3.1 Pressupostos: "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" e "ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"
2.3.1.1 Mas: arts. 1.012, § 4º, e 1.026, § 1º (probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, haver risco de dano grave ou de difícil reparação)
2.3.2 Retirada de efeito suspensivo = cumprimento provisório (art. 1.012, § 1º, V)
2.4 Efeito "ativo" (art. 1.019, I)
2.5 Legitimidade (art. 996)
2.5.1 Especialmente o interesse recursal no caso de terceiro (art. 996, par. único)
2.6 Recurso adesivo (art. 997)
2.7 Desistência do recurso (art. 998, caput)
2.7.1 Tratando-se de recursos repetitivos (art. 998, par. único)
2.8 Renúncia (art. 999)
2.9 Aquiescência (art. 1.000)
2.10 Irrecorribilidade dos despachos (art. 1.001)
2.11 Recurso total ou parcial (art. 1.002)
2.12 Prazo de 15 dias úteis (art. 1.003, caput), salvo ED (art. 1.003, § 5º)
2.12.1 Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, caput, 183, caput, e 186, caput)
2.12.2 Intimação na audiência (§ 1º)
2.12.3 Recurso antes da citação do réu (§ 2º)
2.12.4 Protocolo em cartório ou de acordo com organização judiciária (§ 3º)
2.12.5 Tempestividade pelo correio = postagem (§ 4º)
2.12.6 Necessidade de comprovação de feriado local (§ 6º)
2.13 Tempestividade mesmo quando o recurso é interposto antes do termo inicial (art. 218, § 4º)
2.14 Força maior e devolução de prazo (art. 1.004)
2.15 Recurso de litisconsorte (art. 1.005)
2.15.1 No caso de solidariedade passiva (art. 1.005, par. único)
2.16 Trânsito em julgado: data e remessa dos autos (art. 1.006)
2.17 Preparo + porte de remessa e retorno sob pena de deserção (art. 1.007, caput)
2.17.1 Dispensados de preparo (§ 1º)
2.17.2 Porte de retorno e remessa somente para autos físicos (§ 3º)
2.17.3 Deserção se não completar insuficiência (§ 2º)
2.17.4 Recolhimento em dobro se não pagar (§ 4º)
2.17.5 Sem direito à complementação (§ 5º)
2.17.6 Relevação da deserção (§ 6º)
2.17.7 Equívoco no preenchimento da guia (§ 7º)
2.18 Efeito substitutivo (art. 1.008)
2.19 Extinção do juízo de admissibilidade da apelação e do RO na origem
2.19.1 A Lei n. 13.256/2016 e o retorno da admissibilidade do RE e do REsp na origem
Apelação
3.1 Hipóteses de cabimento (art. 1.009, caput)
3.2 Efeito devolutivo e decisões interlocutórias não agraváveis de instrumento (§ 1º)
3.3 A nova "função" das contrarrazões (§ 2º)
3.3.1 Desnecessidade de "protesto"
3.4 Abrangência e capítulos da sentença (§ 3º)
3.5 Conteúdo da petição e processamento (art. 1.010)
3.6 Intimação do apelado para contrarrazões (§ 1º)
3.7 Se houver interposição, pelo apelado, de recurso adesivo (§ 2º)
3.8 Extinção da admissibilidade no juízo de interposição (§ 3º)
3.9 Atuação do relator (art. 1.011 + art. 932)
3.10 Efeito suspensivo como regra (art. 1.012, caput)
3.11 Hipóteses sem efeito suspensivo e cumprimento provisório (§§ 1º e 2º):
3.11.1 Homologação de divisão ou demarcação de terras (§ 1º, I)
3.11.2 Condenação em alimentos (§ 1º, II)
3.11.3 Extinção sem resolução de mérito ou improcedência dos embargos do executado (§ 1º, III)
3.11.4 Procedência do pedido de instauração de arbitragem (§ 1º, IV)
3.11.5 Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória (§ 1º, V)
3.11.6 Decretação da interdição (§ 1º, VI)
3.12 Pedido de efeito suspensivo (§ 3º)
3.13 Requisitos (§ 4º)
3.13.1 Probabilidade de provimento OU relevante fundamentação + risco de dano grave ou de difícil reparação
3.14 Efeito devolutivo (art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º)
3.15 Questões devolvidas "desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º)
3.16 Julgamento imediato de mérito (§§ 3º e 4º)
3.16.1 Nas hipóteses do art. 485
3.16.2 Falta de congruência
3.16.3 Omissão de um dos pedidos
3.16.4 Nulidade por falta de fundamentação
3.16.5 Prescrição ou decadência
3.17 Capítulo relativo à TP é apelável (§ 5º)
3.18 Questões novas de fato devidamente justificadas (art. 1.014)
Agravo de instrumento
4.1 Hipóteses de cabimento (art. 1.015):
4.1.1 Rol taxativo (?)
4.1.1.1 Tema 988 STJ: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de AI quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação"
4.1.2 Discussão e consequências
4.1.3 O alcance do verbo versar constante no caput sobre as hipóteses dos incisos
4.1.4 As especificidades das hipóteses dos incisos III (convenção de arbitragem) e XI (redistribuição do ônus da prova)
4.2 Requisitos da petição de interposição (art. 1.016)
4.3 Instrução da petição de interposição (art. 1.017)
4.3.1 Peças obrigatórias e facultativas (incisos I e III)
4.3.2 Declaração de inexistência de peças feita pelo advogado (inciso II)
4.3.3 Dispensa de peças obrigatórias SE autos eletrônicos (§ 5º)
4.3.4 Ausência de cópias e possibilidade de saneamento (§ 3º)
4.3.5 Custas e porte de retorno (art. 1.017, § 1º)
4.3.6 Formas de interposição (art. 1.017, § 2º)
4.3.7 Se via fax, cópias com o original (art. 1.017, § 4º)
4.4 Juntada em primeira instância no art. 1.018
4.4.1 AI prejudicado na retratação (§ 1º)
4.4.2 Prazo para juntada (§ 2º)
4.4.2.1 Hipótese de autos eletrônicos
4.4.3 Não juntada e ônus do agravado (§ 3º)
4.5 Atuação do relator (art. 1.019)
4.5.1 Julgamento monocrático (caput)
4.5.2 Efeito suspensivo ou "deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (inciso I)
4.5.3 Intimação do agravado (inciso II)
4.5.4 Intimação do MP (inciso III)
4.6 Data para julgamento (art. 1.020)
4.7 Sustentação oral (937 VIII)
4.7.1 E nos casos de julgamento parcial de mérito (356, § 5º) (?)
Agravo interno
5.1 Colegiamento de TODA decisão monocrática (art. 1.021)
5.2 Impugnação especificada (§ 1º)
5.3 Contrarrazões em 15 dias. Sem retratação, julgamento com inclusão em pauta (§ 2º)
5.4 Fundamentação especificada "para julgar improcedente" (§ 3º)
5.5 Se manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente por v.u., condenação de multa de 1% a 5% do valor da causa (§ 4º)
5.6 Interposição de qualquer recurso condicionada ao pagamento (§ 5º)
5.6.1 Exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça gratuita, que pagam a final
Embargos de declaração
6.1 Hipóteses (art. 1.022)
6.1.1 Obscuridade ou contradição (inciso I)
6.1.2 Omissão (inciso II)
6.1.2.1 Qualificação da omissão (par. único)
6.1.3 Erro material (inciso III)
6.2 Prazo de 5 dias e aplicação do art. 229 (art. 1.023, caput, e § 1º)
6.3 Contrarrazões em 5 dias (art. 1.023, § 2º)
6.4 Julgamento em 5 dias (art. 1.024)
6.4.1 Em mesa na sessão subsequente ou inclusão em pauta (§ 1º)
6.4.2 Possibilidade de interposição de decisão monocrática e julgamento monocrático (§ 2º)
6.4.3 Conhecimento como agravo interno desde que haja complementação (§ 3º)
6.4.4 Efeito modificativo e complemento de recurso já interposto (§ 4º)
6.4.5 Sem efeito modificativo e recurso já interposto (§ 5º)
6.4.5.1 Súmula 579 do STJ e cancelamento da Súmula 418 do STJ
6.5 Embargos de declaração e prequestionamento (art. 1.025)
6.5.1 "Prequestionamento ficto"
6.6 Ausência de efeito suspensivo e interrupção de prazo (art. 1.026, caput)
6.7 Pedido de efeito suspensivo (§ 1º)
6.8 ED protelatórios, multa de até 2% do valor da causa (§ 2º)
6.9 Reiteração de ED protelatórios, multa elevada até 10% e condicionamento de interposição de recursos, excepcionada a Fazenda e o beneficiário da justiça gratuita, que pagam a final (§ 3º)
6.10 Novos embargos e 2 anteriores considerados protelatórios (§ 4º)
Recurso ordinário
7.1 Hipóteses de cabimento (art. 1.027)
7.1.1 STF (inciso I)
7.1.2 STJ (inciso II)
7.2 Agravo de instrumento para o STJ nas hipóteses da alínea b do inciso II (§ 1º e art. 1.028, § 1º)
7.3 Aplicação dos arts. 1.013, § 3º, e 1.029, § 5º (§ 2º)
7.4 Processamento (art. 1.028)
7.4.1 Interposição e intimação para contrarrazões (§ 2º)
7.4.2 Juízo de admissibilidade único perante o STF ou STJ (§ 3º)
RE e REsp
8.1 RE e REsp na CF
8.2 A razão de ser do RE e do REsp
8.3 As competências do STF e do STJ
8.4 O "modelo constitucional" do RE e do REsp
8.4.1 3ª e 4ª instâncias (?)
8.5 Disposições gerais (arts. 1.029 a 1.035)
8.6 Conteúdo da petição (art. 1.029, caput)
8.6.1 Pela letra "c" (art. 1.029, § 1º)
8.6.2 Inadmissão no caso de REsp fundamentado em divergência e sua necessária fundamentação (a Lei n. 13.256/2016 e a revogação do § 2º do art. 1.029). Exigência que subsiste sistematicamente
8.6.3 Atividade saneadora se o vício não for "grave" (art. 1.029, § 3º)
8.6.4 Efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º)
8.7 Contrarrazões e atuação do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido (art. 1.030):
8.7.1 Negar seguimento a RE se STF negou RG ou em conformidade com entendimento do STF em RG e a RE e a REsp em conformidade com entendimento do STF e do STJ em sede de repetitivos (inciso I)
8.7.2 Encaminhar para juízo de retratação se acórdão recorrido divergir do STF ou do STJ em sede de RG ou repetitivos (inciso II)
8.7.3 Sobrestar recursos repetitivos ainda não decididos pelo STF ou STJ (inciso III)
8.7.4 Selecionar recurso representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional (inciso IV)
8.7.5 Realizar juízo de admissibilidade desde que: recurso não tenha sido submetido a regime de RG ou repetitivo; recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; tribunal a quo tenha refutado juízo de retratação (inciso V)
8.7.5.1 Na hipótese do inciso V, cabe agravo do art. 1.042 (§ 1º)
8.7.5.2 Nas hipóteses dos incisos I e III, cabe agravo interno do art. 1.021 (§ 2º)
8.8 Interposição conjunta de RE e de REsp (art. 1.031)
8.9 STJ entende que é constitucional (art. 1.032): oportunidade para complementação das razões e das contrarrazões
8.10 STF entende que é infraconstitucional (art. 1.033): oportunidade para complementação das razões e das contrarrazões
8.11 Admitido, julga o "processo" (art. 1.034)
8.11.1 Crítica e limites na perspectiva do modelo constitucional
8.12 Demonstração da RG (art. 1.035)
8.12.1 § 1º: "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo"
8.12.2 § 2º: competência exclusiva do STF
8.12.3 § 3º: presunção de RG
8.12.3.1 Contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF
8.12.3.2 Acórdão tiver sido proferido em casos repetitivos (revogado pela Lei n. 13.256/2016). Mas: art. 987, § 1º
8.12.3.3 Inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art. 97 da CF
8.12.4 § 4º: oitiva de terceiros (amicus curiae)
8.12.5 § 5º: reconhecida a RG, suspensão dos processos individuais e coletivos em todo o território nacional
8.12.6 § 6º: pedido de exclusão da decisão de sobrestamento de RE intempestivo. Recorrido tem 5 dias para se manifestar
8.12.7 § 7º: cabimento do AGRAVO INTERNO (art. 1.021) quando indeferir requerimento do § 6º ou quando aplicar entendimento firmado em RG ou julgamento de recursos repetitivos (redação da Lei n. 13.256/2016)
8.12.8 § 8º: negada RG, negativa de seguimento aos RE sobrestados
8.12.9 § 9º: prazo de 1 ano para julgar e preferência
8.12.10 § 10: revogação pela Lei n. 13.256/2016 da cessação de suspensão dos processos se não julgado em 1 ano a contar do reconhecimento da RG
8.12.10.1 Consequências (?): art. 1.037, § 6º (novo reconhecimento de RG)
8.12.11 § 11: súmula da RG será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão
8.13 RE e REsp repetitivos (arts. 1.036 a 1.041)
8.14 Afetação do recurso como repetitivo (art. 1.036)
8.14.1 § 1º: seleção de 2 recursos por TJs e TRFs e suspensão dos demais
8.14.2 § 4º: seleção não vincula Tribunal Superior
8.14.3 § 5º: seleção pelo Tribunal Superior
8.14.4 § 6º: seleção de recursos "admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida"
8.14.5 § 2º: possibilidade de exclusão do sobrestamento quando intempestivo + prazo de 5 dias para recorrido manifestar-se
8.14.6 § 3º: do indeferimento, cabe agravo interno (redação da Lei n. 13.256/2016)
8.15 Decisão de afetação (art. 1.037)
8.15.1 Inciso I: identificará com precisão a questão a ser julgada
8.15.2 Inciso II: suspenderá processos e requisitará recursos representativos
8.15.2.1 Suspensão obrigatória (?)
8.15.3 Inciso III: requisição de recurso representativo aos Tribunais
8.15.4 § 1º: se não houver afetação, revoga a suspensão dos processos
8.15.5 § 2º: vedação de decisão, para os fins do art. 1.040, fora dos limites da afetação (revogado pela Lei n. 13.256/2016). Subsistência sistemática da regra
8.15.6 § 3º: prevenção do primeiro relator se houver mais de uma afetação
8.15.7 § 4º: prazo de julgamento em 1 ano
8.15.8 § 5º: cessação da suspensão (revogado pela Lei n. 13.256/2016)
8.15.9 § 6º: ocorrendo hipótese do § 5º (?), nova afetação
8.15.10 § 7º: questões além da afetação e respectivas decisões
8.15.11 §§ 8º a 13: discussão sobre o sobrestamento e consequências, inclusive recursais
8.16 Atuação do relator (art. 1.038)
8.16.1 I a III e § 1º: audiência pública + amicus curiae + tribunais + MP
8.16.2 § 2º: inclusão em pauta com preferência
8.16.3 § 3º: conteúdo do acórdão e análise "dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida" (redação da Lei n. 13.256/2016)
8.17 Decisão do afetado no STF ou STJ (art. 1.039)
8.17.1 Órgãos colegiados consideram prejudicados os demais recursos versando idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando tese firmada
8.17.2 Negada RG, RE serão automaticamente inadmitidos
8.18 Decisão do afetado e os demais (art. 1.040)
8.18.1 I: Presidente nega seguimento se acórdão COINCIDIR com tribunal superior
8.18.2 II: Órgão que proferiu acórdão recorrido REEXAMINARÁ o processo, remessa ou recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido CONTRARIAR a orientação do tribunal superior
8.18.3 III: Processos suspensos em 1º e 2º graus retomam curso "para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior"
8.18.4 Desistência em primeiro grau (§§ 1º a 3º)
8.19 Fiscalização por agência reguladora (art. 1.040, IV + art. 30 da LINDB)
8.20 Mantida a divergência, envia ao Tribunal Superior (art. 1.041)
8.20.1 Se houver juízo de retratação, julga o restante, se houver (§ 1º)
8.20.2 Havendo outras questões, remessa ao tribunal superior após o juízo de admissibilidade (§ 2º, na redação da Lei n. 13.256/2016)
Agravo em RE e REsp
9.1 Art. 1.042, caput: cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE ou REsp, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos
9.2 § 1º: revogação, pela Lei n. 13.256/2016, das exigências de demonstração das específicas hipóteses de cabimento da previsão original
9.3 § 2º: direcionamento da petição do agravo, independentemente de custas e despesas postais, "aplicando-se a ela o regime da RG e dos recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e juízo de retratação"
9.4 § 3º: Contrarrazões em 15 dias
9.5 § 4º: Sem retratação, remessa ao Tribunal Superior
9.6 § 5º: Julgamento conjunto com RE ou REsp com sustentação oral
9.7 §§