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Processos da Relação.
Processos com sustentação oral.
Demais processos (por classe de assunto, seguindo ordem de antiguidade dos relatores).
Medidas cautelares ou audiências prévias.
Aprovação de atos normativos.
Processos administrativos (se solicitado pelo interessado).
Solicitações do Congresso Nacional (informações ou cópias de autos).
Julgamento de embargos declaratórios ou agravos.
Tomadas e Prestações de Contas (inclusive especiais):
Aposentadorias, Reformas e Pensões:
Auditorias e Inspeções (exceto as listadas no § 4º): Se o relator concordar com as conclusões da equipe de fiscalização e do MP, sem irregularidade ou ilegalidade.
Recursos:
Outras Matérias:
Multas.
Normativos (súmulas, suspensão de pagamentos, estudos técnicos).
Solicitações do Congresso Nacional.
Auditorias/Inspeções solicitadas pelo Congresso.
Obras públicas (determinadas pela LDO/LOA ou em plano de fiscalização).
Auditorias operacionais.
Processos do Grupo II (quando há divergência de pareceres).
Ministério Público da União (conforme LC 75/93, Art. 6º, XVIII, c);
Órgãos de controle interno (cumprindo CF, Art. 74, § 1º);
Autoridades públicas (senadores, deputados federais/estaduais/distritais, juízes, servidores e outras autoridades que comuniquem irregularidades apuradas no exercício do cargo);
Outros órgãos de controle (tribunais de contas estaduais, municipais, DF, câmaras municipais e MPs estaduais);
Equipes de inspeção/auditoria (conforme Art. 246);
Unidades técnicas do TCU;
Demais órgãos, entidades ou pessoas com prerrogativa legal específica.
Livre acesso a órgãos e entidades sob jurisdição do TCU.
Acesso irrestrito a documentos, processos e sistemas de informação (sem possibilidade de sonegação).
Requisitar informações por escrito, com prazo razoável para resposta.
Realizar auditorias, acompanhamentos e inspeções (conforme arts. 238 a 243).
Fiscalizar contas de empresas supranacionais (ex.: empresas públicas internacionais).
Fiscalizar repasse de recursos federais a estados, municípios, DF e entidades privadas (via convênios, acordos, etc.).
Suspende o ato.
Comunica ao Congresso.
Aplica multa (art. 268, VII).
Aplica multa.
Comunica ao Congresso (que pode sustar o contrato).
Se o Congresso não agir em 90 dias, o TCU decide pela sustação.
Fundo de Participação dos Estados e Municípios (CF, art. 161).
Fundos Constitucionais (Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
Recursos do DF (CF, art. 21, XIV).
Outras transferências legais.
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000): Cumprimento pelas entidades federais.
Processos de desestatização: Privatizações, concessões e permissões de serviços públicos (CF, art. 175).
Declarações de bens de autoridades e servidores.
Recursos repassados ao Comitê Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
Demais fiscalizações previstas em lei.
Admissão de pessoal (exceto cargos em comissão).
Concessão de aposentadorias, reformas e pensões (exceto melhorias posteriores que não alterem a base legal inicial).
Autoridades de alto escalão:
Multa por Dano ao Erário (Art. 267):
Multas por Infrações (Art. 268):
Atualização Monetária (Art. 269): Multas não pagas no prazo são corrigidas desde a data do acórdão.
Inabilitação (Art. 270): 5 a 8 anos para cargos comissionados/funções de confiança na administração federal, em casos de infrações graves (aprovado por maioria absoluta).
Inidoneidade em Licitações (Art. 271): Até 5 anos para licitantes fraudadores.
Cadastro de Sanções (Art. 272): Mantém registro público das penalidades aplicadas.
Erro de cálculo nas contas.
Falsidade/insuficiência de documentos.
Documentos novos com impacto na decisão.