ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS EESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foiestipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais,ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício,conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantumarbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afrontaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificana espécie.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.470.832/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, julgado em , DJe de .)3/6/20246/6/2024(e-STJ Fl.842)Documento eletrônico juntado ao processo em 29/05/2025 às 00:42:18 pelo usuário: SERVIÇO CONFIRMADOR DO DJDocumento eletrônico VDA47221116 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 05/05/2025 15:44:38Código de Controle do Documento: 31d63f4a-2c00-4389-ad43-14d99de90343