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Aplicabilidade/classificação/eficácia das normas constitucionais
todas são imperativas, geram efeitos jurídicos e tem eficácia jurídica, apenas varia o grau dessa eficácia
trata de eficácia jurídica, mas também existe a eficácia social, quando se analisa o quanto aquela norma é aplicada na realidade, nos casos concretos
classificação de Ayres Britto/clássica americana
normas autoexecutáveis
podem ser aplicadas sem necessidade de complementação por outra norma
são completas
caso da maioria das normas da CF
normas não autoexecutáveis
dependem de complementação de outra norma para serem aplicadas
normas incompletas
normas programáticas
definem diretrizes para as políticas públicas
normas de estruturação
criam órgãos, mas a lei vai tratar e organizar o seu funcionamento
classificação de José Afonso da Silva
normas de eficácia plena
norma completa, que desde a sua entrada em vigor produz ou pode produzir todos os seus efeitos
já pode ser cumprida integralmente, sem depender de regulamentação, mas isso não impede que haja regulamentação infraconstitucional
autoaplicáveis
independe de lei regulamentadora posterior
essa lei pode até existir, mas a norma vai produzir todos os seus efeitos de imediato, independente de regulamentação
não restringíveis
se uma tratar sobre norma de eficácia plena, ela não poderá restringir, limitar a sua aplicação
aplicabilidade direta, imediata e integral
direta: o direito nasce da própria CF.
não depende de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos
imediata: apta a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF
integral: sua aplicação não pode sofrer limitações ou restrições
ela não precisa produzir todos os seus efeitos, basta a possibilidade de produzi-los para ser norma plena
ex: todos os remédios constitucionais, direito de reposta, gratuidade no transporte para >65, vagas em creche e pré-escola
normas de eficácia contida/prospectiva
normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas ela poderá ser restringida por lei infraconstitucional
a edição dessa lei é discricionária, o legislador poderá edita-la ou não
é norma completa, o que está na CF é suficiente para exigir o seu cumprimento
se tiver lei regulamentadora, ela não vai tornar o direito exercitável, mas sim vai renstringi-lo
autoplicáveis
apta a produzir todos os seus efeitos, independente de lei regulamentadora
antes da lei, o direito pode ser exercido de forma plena, só depois da regulamentação que haverá restrição
restringível
o seu alcance pode ser reduzido, está sujeita a limitações e restrições feitas por
lei
ordinária, complementar, etc
norma constitucional
ex: direito de propriedade
conceitos éticos-jurídicos indeterminados
aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral
direta: não depende de lei regulamentadora
imediata: apta a produzir seus efeitos desde a promulgação da CF
possivelmente não integral: sujeita a limitações e restrições
ex: liberdade profissional, atendidos os requisitos da lei, greve da iniciativa privada
normas de eficácia limitada
dependem de regulamentação futura para produzir todos os seus efeitos
não autoaplicáveis
depende de lei infraconstitucional para produzir todos os seus efeitos
a lei posterior aumenta o alcance da norma
aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
indireta: depende de norma regulamentadora para produzir todos os seus efeitos
sem a lei, o texto da CF fica prejudicado
mediata: a promulgação da CF não é suficiente para produzir efeitos
norma de aplicabilidade posterior, futura
reduzida: grau de eficácia restrito quando da promulgação da CF
apesar disso, normas limitadas possuem eficácia jurídica, ainda que mínima
ex: greve do servidor público
dois tipos
normas declaratórias de princípio institutivo ou organizativo
depender de lei para estruturar e organizar instituições, pessoas, órgãos previstos na CF
impositivas
o legislador tem a obrigação de editar a lei regulamentadora
facultativas
faculdade do legislador
norma declaratória de princípio programático
estabelece programas, políticas públicas, fins sociais a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional
por conta das normas programáticas, a CF/88 é classificada como dirigente
com a promulgação da CF, norma limitada produz dois efeitos
negativo
revogam dispositivos anteriores que sejam contrários (inconstitucionalidade superveniente), proíbe leis posteriores contrárias e são parâmetro de controle de constitucionalidade
vinculativo
cria uma obrigação para o legislador ordinário de editar a lei regulamentadora sob pena de omissão constitucional
pode sofrer mandado de injunção ou ADO
cria obrigação para o poder público de concretizar norma programática
a lei usa o verbo no futuro