O art. 7º, I, da CF consagra a proteção à “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Assim, enquanto não editada essa lei complementar, vigora no ordenamento jurídico o direito potestativo do empregador de extinguir o contrato de forma não fundamentada, sendo devida indenização em caso de dispensa sem justa causa de 40% do total dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do empregado.