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Lei nº 8.142 de 1990, Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão…
Lei nº 8.142 de 1990
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Art. 1: O SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com duas instâncias colegiadas:
Con/fe/rên/cia de Saúde;
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Atuação: Avaliar a situação da saúde; Propor diretrizes para a formulação da política de saúde no nível correspondente. :hospital:
Con/se/lho de Saúde;
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Atuação: Formulação de estratégias, controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiro; :money_with_wings:
Caráter permanente, deliberativo e órgão colegiado;
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25% Poder público (Governo e prestadores de serviço privados, conveniados ou sem fins lucrativos);
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Após a votação, as decisões tomada, devem ser homologadas pelo chefe de poder em cada esfera de governo.
A representação dos usuários, nos conselhos e conferências, será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos!
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Art. 3: Os recursos serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal;
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Art. 4: Para receberem os recursos, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
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Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS).
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Financiamento, segundo o art. 35 da Lei 8.080 de 1990:
Os Valores a serem transferidos para os Estados, Distritos Federais e Municípios, iram depender dos:
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Desempenho técnico, econômico e financeiro;
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Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.