c) se uma das dívidas for de coisa não suscetível de penhora (inciso III) — a impenhorabilidade de determinados bens justifica-se por sua relevância, conforme se pode verificar do art. 833 do CPC/2015. Como a importância de tais bens afasta até mesmo o poder estatal da constrição judicial, não seria lógico que a sua entrega pudesse ser negada, do ponto de vista fático, pela utilização da compensação. Também não se admite, na forma do art. 380 do CC/2002, a compensação em prejuízo de terceiros. Nesse caso, o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste último, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Registre-se ainda, não como hipótese de impossibilidade absoluta de compensação legal, mas sim de restrições à extinção direta das obrigações, o fato de que, em se tratando de dívidas pagáveis em locais diferentes, para se operar o instituto da compensação, deve ser feita a dedução das despesas necessárias à operação, como previsto no art. 378 do CC/2002