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DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 - Coggle Diagram
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-família é devido, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56, na proporção do respectivo número de dependentes, desde que comprovada a dependência econômica
Pago mensalmente
O valor da cota do salário-família por filho ou por enteado e por menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos).
O pagamento será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade
ao empregado, inclusive doméstico, pela empresa ou pelo empregador, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio
ao empregado, inclusive o doméstico, e ao avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício
ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria
aos demais empregados, inclusive domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria
O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo empregador doméstico ou pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e, ao mês da cessação de benefício, pelo INS
Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido
O direito ao salário-família cessa automaticamente
por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito
quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar quatorze anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário
pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade
pelo desemprego do segurado
A ausência de comunicação imediata sobre situações que encerrem o direito ao salário-família, ou a prática de fraude pelo segurado para recebê-lo, permite que a empresa, o empregador doméstico ou o INSS descontem os valores recebidos indevidamente. Esses descontos podem ser feitos das cotas de outros dependentes ou, se não houver, do salário ou benefício do segurado, além da possibilidade de sanções penais.
SALÁRIO MATERNIDADE
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto
O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias
Para a concessão do salário-maternidade é indispensável
que conste da nova certidão de nascimento da criança o nome do segurado ou da segurada adotante
no caso do termo de guarda para fins de adoção, que conste o nome do segurado ou da segurada guardião
O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social
O salário-maternidade da segurada empregada corresponde à sua remuneração integral e é pago pela empresa, que pode compensar o valor ao recolher as contribuições previdenciárias. A renda mensal do benefício deve seguir o que determina o art. 198.
Nos meses de início e término do salário-maternidade, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho
PENSÃO POR MORTE
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes
do requerimento
da decisão judicial, no caso de morte presumida
O cônjuge ou companheiro perde o direito à pensão por morte se for comprovada, a qualquer tempo, fraude ou simulação no casamento ou união estável com o único objetivo de obter benefício previdenciário, mediante decisão judicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa
A pensão por morte consiste em renda mensal equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação
A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito
AUXILIO RECLUSÃO
O auxílio-reclusão, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço
Para concessão do benefício previsto neste artigo, é considerado segurado de baixa renda aquele com renda bruta mensal de até R$ 1.425,56, corrigidos pelos índices do RGPS, calculada pela média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão
O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício
O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado
A data de início do benefício será:
a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes
a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos