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APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO - Coggle Diagram
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
princípio da atividade da lei: a lei só produz efeitos durante a sua vigência
na vacatio legis (regra 45 dias) a lei penal ainda não vigora, não produz efeitos
conflitos de leis penais no tempo
nova lei incriminadora (novatio legis incriminadora)
segue a regra geral da atividade da lei: a lei produzirá efeitos a partir da sua entrada em vigor, da sua vigência
lex gravior (novatio legis in pejus)
a conduta já era crime, mas a lei estabelece situação mais gravosa ao réu
produzirá efeitos somente a partir da sua vigência, não alcançando fatos pretéritos. Não tem eficácia retroativa
abolitio criminis
o fato que era típico deixa de ser considerado crime
possui efeitos retroativos, atingindo fatos praticados anteriores a sua vigência
mesmo que haja sentença condenatória transitada em julgado, que o condenado esteja cumprindo pena, ou que já esteja respondendo criminalmente
não confundir com continuidade típico-normativa
a lei revoga certo dispositivo prevendo um tipo penal, mas insere esse crime em outro dispositivo
continua havendo crime, não há abolitio criminis
cessa os efeitos penais da condenação, mas não os extrapenais (não repercutem na vida criminal do agente)
lex mitior (novatio legis in mellius)
traz situação mais benéfica ao réu
retroage para atingir fatos anteriores a sua vigência, ainda que já julgado por sentença transitada em julgado
entendimento do STF: se transitado em julgado e se demandar um simples cálculo aritmético, quem aplica a nova lei é o juízo da execução (súmula 611)
se demandar análise de matéria fática, quem aplica a nova lei é o juízo comum, ajuizando-se uma revisão criminal
se a nova lei entra em vigor antes do trânsito, quem aplica é o juiz da causa
lei que traz benefícios e prejuízos
1ª corrente: impossível a combinação de duas leis - Teoria da ponderação unitária ou global
adotada (STF e STJ)
adota-se a lei que, no geral, será mais benéfica
Súmula 501 do STJ (lei de drogas - veda aplicação das duas leis)
2ª corrente: possível a combinação de pontos favoráveis das duas leis - Teoria da ponderação diferenciada
lei benéfica intermediária
lei posterior mais benéfica que é revogada por lei mais gravosa
3 leis: a do fato, a intermediária mais benéfica e a última mais gravosa
aplica-se a lei intermediária, que passou a reger os fatos anteriores à sua vigência
caso de irretroatividade da lei mais gravosa e de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica
leis excepcionais e temporárias (intermitentes)
temporária: tem prazo certo, sua revogação é automática quando chegar ao termo final de sua vigência
excepcional: não tem prazo certo, será vigente enquanto durar a situação excepcional que lhe deu causa
aplicam-se aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo após a sua revogação (art. 3)
caso de ultratividade e sua revogação não gera abolitio criminis
se houver lei posterior descriminalizando as condutas dessas lei ou gerando situação mais favorável, haverá abolitio criminis/aplicação da nova lei, e essa lei nova irá retroagir